Com decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, foi concedida segurança em favor de uma professora estadual que buscou a promoção vertical em virtude da conclusão de seu Doutorado em Ciências da Educação (MS nº 4002672-85.2024.8.04.0000).
A impetante, servidora concursada, havia preenchidos os requisitos para a promoção, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.951/2013, mas a inércia da administração pública travou a execução do direito, não efetivando a progressão funcional mesmo após parecer favorável da Comissão de Enquadramento.
A discussão central residiu na legalidade da omissão administrativa em processar a promoção vertical quando os requisitos já foram exigidos, questão comprovada sob a luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1.075. O referido tema estabelece que, uma vez atendidas as condições legais, a progressão funcional dos servidores públicos é ato vinculado, não dependendo da discricionariedade da administração pública, sendo ilegítima a omissão, mesmo diante de alegações de restrições orçamentárias.
A relatora destacou que, nos termos do art. 24, II, da Lei Estadual nº 3.951/2013, a promoção vertical decorre de ato administrativo vinculada à apresentação da titulação ordinária, de modo que o parecer favorável da Comissão de Enquadramento reforça o direito subjetivo da impetante à progressão. A petição do TJAM, conforme apresentada nos Mandados de Segurança nº 4005963-93.2024.8.04.0000 e nº 4003574-38.2024.8.04.0000, também reitera o entendimento de que a inércia administrativa, nesse contexto, constitui omissão ilegal, corrigível por meio de mandado de segurança.
Com base nesses fundamentos, a decisão das Câmaras Reunidas registrou a procedência do pedido da professora, concedendo a segurança pleiteada e reafirmando a tese de que “a promoção vertical de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, se constitui em ato vinculado, sendo ilegal a omissão da Administração Pública evidenciada pela não concretização do direito funcional”.
À pretexto de limitações orçamentárias não é dado à Admnistração Pública agir com violação de direitos dos servidores e o abandono de normas legais, fincou a decisão.
Processo n. 4002672-85.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Enquadramento
Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 26/09/2024
Data de publicação: 26/09/2024