Professor que sofreu acidente de trânsito não tem direito a auxílio acidente do INSS

Professor que sofreu acidente de trânsito não tem direito a auxílio acidente do INSS

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na qual o colegiado discutiu se um professor segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vítima de um acidente de trânsito em outubro de 1994,  teria direito de receber o benefício de auxílio-acidente mesmo sem relação com causa trabalhsita.

No julgamento, a TRU levou em consideração que somente com a Lei nº 9.032/1995, que entrou em vigor em abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, foram incluídos dentre os riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por meio do auxílio-acidente. Assim, o colegiado fixou o seguinte entendimento, que deverá ser seguido pelos JEFs da 4ª Região em julgamentos de processos semelhantes:

“Quando o acidente de qualquer natureza, não caracterizado como acidente de trabalho, haja ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente, ainda que a consolidação das lesões tenha se verificado após o advento do referido diploma legal”.

O Caso

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por um homem de 54 anos, que reside em Maringá (PR) e trabalha como professor de ensino médio e cursinho pré-vestibular. No processo, ele narrou que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, “o qual ocasionou fratura do fêmur esquerdo, sendo necessária a colocação de placa e de parafuso a época para auxílio na recuperação, passando por duas cirurgias e utilização de muletas”.

De acordo com o autor, entre a data do acidente até março de 1996, ele recebeu auxílio-doença do INSS, mas, após a cessação desse benefício, o pedido de auxílio-acidente foi negado pela autarquia federal.

O professor defendeu ter direito ao auxílio-acidente, pois “o benefício é devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

Ele alegou que, em razão do acidente, sofre com lesões dos meniscos, andar claudicante, gonartrose e coxartrose bilateral e alteração degenerativas, tendo a capacidade laborativa reduzida de forma permanente. O autor solicitou a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de cessação do auxílio-doença em março de 1996.

Em junho de 2023, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) negou o pedido. Segundo o juiz do caso, o laudo do médico perito apontou que a sequela decorrente do acidente não resultou na redução da capacidade laboral na atividade habitual de professor. “Não restando provada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza com redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora, requisito para a concessão do benefício, a improcedência é a medida de rigor”, afirmou o magistrado.

O segurado recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. A decisão da Turma destacou que “a concessão de auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para a atividade exercida ao tempo do infortúnio”.

A Turma ainda ressaltou que “o autor recebeu auxílio-doença até 28/03/1996; e, portanto, a consolidação das lesões ocorreu em 28/03/1996, data em que a legislação previdenciária admite a concessão de auxílio-acidente, como indenização, ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade funcional”.

O colegiado estabeleceu que o INSS deveria conceder o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença, e pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros.

O INSS interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A autarquia sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu da 1ª Turma Recursal de SC que, ao julgar processo semelhante, decidiu que o marco temporal para a definição da legislação aplicável sobre o auxílio-acidente é a data do acidente e não a data da consolidação das lesões.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Em seu voto, a relatora, juíza Erika Giovanini Reupke, resumiu a questão controversa: “nos casos em que o acidente de qualquer natureza haja ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, e a consolidação das lesões se verificar após a referida data, haverá direito ao auxílio-acidente? Ou seja, o marco temporal a fim de definir se é devido auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza deve ser a data do acidente ou a da consolidação das lesões?”.

A magistrada pontuou que “a decisão legislativa de incluir os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, dentre os riscos sociais cobertos pelo RGPS por meio do auxílio-acidente somente passou efetivamente a vigorar com a publicação da Lei nº 9.032/1995”. Além disso, ela reiterou que a data do acidente, e não da consolidação de lesões, é adotada de forma geral pela jurisprudência como marco temporal.

“Portanto, caso o infortúnio que não se caracterize como acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em abril de 1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza. No caso, o professor sofreu acidente caracterizado como não sendo de trabalho em outubro de 1994, então, não receberá auxílio-acidente.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

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