O Tribunal do Amazonas considerou que o Mandado de Segurança impetrado por professor da Administração Pública, gerida pela Secretaria de Educação do Amazonas (Seduc) contra ato que findou por suspendê-lo das funções do serviço público, especialmente por faltar às aulas nas sextas-feiras, injustificadamente, não se constituíram no abuso relatado na ação constitucional, por não haver direito líquido e certo à pretendida anulação do ato inquinado de ilegal pelo autor G.V.S.G. O Relator Airton Gentil considerou válido o processo administrativo disciplinar e denegou a ordem requerida.
Contra o Impetrante foi instaurado um Procedimento Administrativo Disciplinar , sendo, ao final, imposta a suspensão de 30 dias do cargo de professor. Para o impetrante, a pena foi desproporcional e se traduziu em ato de perseguição pessoal do novo gestor da instituição, com relatou na ação.
O julgado definiu as situações em que o processo administrativo possa ser alvo de apreciação pelo Poder Judiciário, e a hipótese concreta não havia se encerrado em nenhuma das seguintes circunstâncias: Incompetência da autoridade; inobservância das formalidades essenciais e ilegalidade da sanção disciplinar.
“A penalidade aplicada mostra-se proporcional às provas constantes nos autos, uma vez que restaram demonstradas, inclusive com a afirmação do impetrante que não trabalhava às sextas-feiras, restando ausente seu direito líquido e certo em pretender a alteração quanto à penalidade aplicada”, arrematou a decisão.
Processo nº 0753991-24.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS ÀS SEXTAS-FEIRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155, VII E IX DA LEI 1778/1987. PENADE SUSPENSÃO DE 30 DIAS. REVISÃO DA PENA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESESRESTRITAS. SANÇÃO MANTIDA. DIREITO LÍQUIDO ECERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante informa que, em 23/12/2020, foi instaurado o PADn.º 008/2021-CRDM-SEDUC para apurar condutas insertas no art.
155, VII e IX da Lei n.º 1778/1987, sendo, ao final, penalizado comsuspensão de 30 dias de seu cargo de professor. Afirma que a pena aplicada é desproporcional e consiste em uma perseguição pessoal do novo gestor; 2. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória; 3. O processo administrativo disciplinar só é passível de apreciação pelo Poder Judiciário nas seguintes situações: (a) incompetência da autoridade; (b) inobservância das formalidades essenciais; e (c) ilegalidade da sanção disciplinar; 4. A penalidade aplicada mostra-se proporcional às provas constantes nos autos que demonstraram, inclusive com afirmação do impetrante, que não trabalhava às sextas-feiras, restando ausente seu direito líquido e certo em pretender a alteração quanto à penalidade aplicada; 5. Segurança denegada