A demora administrativa do Estado do Amazonas na concessão de direito de progressão na carreira a professor que logrou êxito em especialização prevista como merecedora de promoção funcional foi reconhecida em decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas. Na decisão, os Desembargadores avaliaram que esse ato de promoção é vinculado, havendo direito subjetivo que importa reconhecimento quando o professor, servidor da rede de ensino estadual, comprove os requisitos que permitam sua valorização na carreira, como sói tenha ocorrido na causa examinada em que foi Requerente Maria Eudinete Azevedo dos Santos. Foi Relator Délcio Luís Santos.
A servidora havia protocolizado administrativamente o pedido para que o Estado reconhecesse direito à progressão vertical para a 3ª classe de carreira, correspondente ao título de especialista, mas seu pedido restou parado, por mais de ano, sem que a Comissão de Enquadramento relatasse qualquer deliberação.
O Mandado de Segurança foi inaugurado em segunda instância, por se cuidar de ato coator imputado ao Governador do Estado do Amazonas, Wilson Miranda Lima. O Estado, ao contestar a ação narrou que estaria vinculado à lei de Responsabilidade Fiscal, e que, também, não caberia ao Judiciário se imiscuir em matéria que seria própria da Administração Pública.
Quanto a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal o julgado afastou a alegação de sua aplicação, a uma porque se cuidava de direito subjetivo, constatando-se a inércia da administração em resolver a questão. À duas, que a promoção é um ato vinculado, e que, preenchidos os requisitos legais, nasce o direito líquido e certo que invoca amparo do Judiciário por previsão constitucional.
Leia o Acórdão:
PROCESSO: 4007408-88.2020.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante: Maria Eudinete Azevedo dos Santos EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA DE PROFESSOR. LEI ESTADUAL 3.951/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. SÚMULA 269 DO STF. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. I – A Lei Estadual 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da SEDUC, trata em seu artigo 24
da progressão funcional, dispondo no inciso II quanto à promoção vertical enquanto “elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, mediante ato administrativo específi co, conforme regulamentação da SEDUC,
independentemente da existência de vaga; II – A promoção vertical revela-se direito subjetivo do servidor que apresente a titulação necessária segundo os anexos da referida legislação, não se tratando de ato discricionário, mas sim vinculado; III – A impetrante
comprovou ter concluído o curso de Especialização intitulado Metodologia do Ensino de Biologia e Química, em agosto 2016, valendo-se de requerimento administrativo para fi ns da promoção almejada, sobre o qual se manteve silente à Administração Pública em afronta ao direito da servidora; IV – Há prova pré-constituída sufi ciente para o manejo do presente writ; V – Direito reconhecido com efeitos patrimoniais limitados ao momento impetração, não sendo a via do mandado de segurança apta a funcionar como ação de cobrança – Súmula 269 do STF -; VI – Segurança concedida, em consonância com o parecer ministeria