O Desembargador Lafayete Carneiro, do Tribunal do Amazonas, atendendo a pedido descrito em Mandado de Segurança, atendeu ao servidor Thiago Silva e determinou que a Secretaria de Educação do Estado não mais se omitisse em providenciar direito líquido e certo do impetrante à promoção funcional. O pedido, embora feito administrativamente pelo funcionário, não teve a conclusão necessária, configurando-se o ato omissivo em abuso reconhecido contra o direito líquido e certo à progressão para a 2ª classe da carreira do magistério.
Conquanto tenha demonstrado à administração que obteve o título de especialista e mestre em matemática, com o pedido de progressão funcional, o requerimento não teve o impulso exigido, ficando parado na secretaria e sem andamento desde o ano de 2019, e sem justificasse que atestasse o porquê da morosidade.
O Estado teria argumentado que não se pode confundir a promoção vertical dos docentes com simples gratificação de curso, posto que, apesar da Lei Estadual nº 3.951/2013 preceituar que a promoção vertical se dará de acordo com a titulação, independentemente de vaga, exige-se a sua concessão mediante ato administrativo do governador do Estado, pois seria uma espécie de provimento em novo cargo público.
Entretanto, a decisão firmou que causava estranheza a inércia da Administração em não adotar providências para a promoção do servidor. Registrou-se que a Corte de Justiça local tem, reiteradas vezes, reconhecido o direito à progressão vertical dos professores da SEDUC, firmando que se trata de direito subjetivo do servidor, constituindo-se em ato administrativo de natureza vinculada, ante os requisitos qualificação e pós graduação, na forma da lei regente.
Processo nº4002375-49.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança nº 4002375-49.2022.8.04.0000 Impetrante: Thiago Costa. Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR – CONCLUSÃO EM MESTRADO – PEDIDO DE PROGRESSÃO VERTICAL – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO – TEMA 1.075 DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NA LEI nº 3.951/2013 – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – INÉRCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA – SUPOSTA SUPERAÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃOSERVE DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO DIREITO AO SERVIDOR – PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CONSOANTE SÚMULAS Nº 269 E 271 DOSTF – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA