Professor de violão, que dava aulas de música em igreja do município de Santo Augusto no Rio Grande do Sul foi condenado a 12 anos, 7 meses e 15 dias por estupro de vulnerável cometido contra uma das alunas. A condenação, do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do RS (TJRS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No último dia 22/3, ele foi preso e está recolhido no Presídio de Santa Rosa.
“Assim, o que se vê é que, o comportamento ilícito do denunciado, tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, portanto, chegando à efetiva prática dos atos libidinosos, com contato físico com a vítima, foi muito além da mera perturbação, encontrando enquadramento típico no crime de estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor”, considerou a relatora do recurso, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, da 8ª Câmara Criminal do TJRS.
A decisão unânime do TJRS, de 28/10/20, negou o pedido da defesa de desclassificação da conduta para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Em 21/02/22, o STJ não conheceu o recurso de apelação do réu, tendo o processo transitado em julgado em 03/03/22.
O crime ocorreu na manhã de 11/08/15, no centro de catequese da Igreja Matriz de Santo Augusto. De acordo com a denúncia, o réu, na época com 65 anos, era professor de música e dava aula de violão para a menina, de 13. Sozinho com a aluna, ele praticou os abusos. A menina tentou afastá-lo e ficou em estado de choque. Ao chegar em casa chorando, contou o ocorrido à mãe e a amigas.
Segundo a jovem, era comum o professor pagar sorvetes às alunas. Disse que confiava nele e o tinha como um avô, mas que as vezes estranhava o comportamento pelo excesso de elogios, abraços e de carinho.
A família relatou que a menina foi alvo de piadas e de ofensas, passou a sofrer de depressão e tentou até cometer suicídio. Ela precisou passar por tratamento psiquiátrico e psicológico.
O réu chegou a ser preso preventivamente, sendo solto em agosto de 2015, cumprindo medidas cautelares diversas. A defesa dele alegou que o ato foi consensual, devido à ausência de violência ou ameaça. Que a jovem tinha um “porte físico avantajado”, usava “roupas inadequadas” e que teria acusado o professor porque ele a deixou de fora do coral da igreja. Destacou a vida social do réu, benquisto na comunidade. Mas, com base nas provas, a Juíza de Direito Paula Yoshino Valério condenou o acusado a 12 anos, 7 meses e 15 dias no regime fechado. Ele apelou em liberdade.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui grande valor, uma vez que tais ilícitos costumam ocorrer sem a presença de testemunhas. “No entanto, o caso dos autos possui uma especificidade em relação aos demais processos que apuram crimes desta natureza, pois tem-se como prova da materialidade e autoria do fato elementos externos que somados à palavra da vítima formam a convicção acerca da ocorrência do fato imputado ao réu”, destacou a Desembargadora Fabianne.
Para a relatora, os dizeres da ofendida, além de idôneos e sem distorções, estão amplamente corroborados pelo restante da prova oral e pela prova documental produzida. “Ademais, cumpre sinalar, em delitos de natureza como a do presente, não raro amigos e parentes do ofensor vêm a juízo abonar sua conduta, o que não impressiona, na medida em que é comum que pessoas que tenham tendência a práticas sexuais criminosas gozem de bom conceito junto à sociedade, relacionando-se normalmente com seus pares, em que pese o desvirtuamento da libido. Os perfis desses indivíduos, em geral, são extremamente sedutores, daí a boa impressão que causam nas pessoas que o cercam.”
O tipo do estupro de vulnerável, criado pela Lei nº 12.015/2009, não traz, como elementar, a violência ou grave ameaça, bastando, para sua incidência, que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso diverso com menor de 14 anos de idade. “Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, basta a prática do ato libidinoso propriamente dito do agente com a vítima”, esclareceu a relatora.
Fonte: Asscom TJ-RS