O Tribunal do Amazonas decidiu em Mandado de Segurança impetrado pelo professor Paulo Tavares, da rede púbica estadual de ensino, que seja direito líquido e certo o pedido de promoção na carreira, na forma demonstrada em mandado de segurança, determinando que o ato seja cumprido pelo Governador Wilson Lima, ao tempo em que firma que a decisão não se constitua em interferência indevida no mérito do ato administrativo, como alegado pelo Estado. O voto condutor do julgado é do Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
O fato de ser especialista, como ficou demonstrado, deu ao Impetrante o direito de reivindicar a promoção, uma vez que se cuidou de curso reconhecido pelo MEC, com carga horária e vinculação à área pedagógica, como exigido para o exercício das atribuições do impetrante, não pairando dúvidas acerca da matéria, editou a decisão, reconhecendo ter ocorrido uma omissão do Estado.
O pedido já havia sido feito administrativamente, tendo o interessado requerido o direito, com o fito de concessão administrativa da progressão vertical para a 3ª classe da carreira, mas, segundo a ação, o pedido teria ficado paralisado há mais de 1 ano, sem qualquer tipo de movimentação ou justificativa, o que motivou o interessado a requestar a atuação do Poder Judiciário.
Para o julgado “é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal do ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal”.
Processo nº 4008442-98.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 4008442-98.2020.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante: Paulo José Tavares Pinto. Relator: Exmo. Sr. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA DE PROFESSOR ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 3.951/2013. ATO DE NATUREZA VINCULADA. TEMA 1.075 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA OMISSÃO ILEGAL ATRIBUÍDA À AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 271 DO STF. PROMOÇÃO A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 24, II da Lei Estadual nº 3.951/2013 dispõe que a promoção vertical é a elevação para a classe superior, de acordo com a tiulação apresentada, dentro da mesma referência, independente da existência de vagas. 2. No caso concreto, a Impetrante faz jus à promoção para o nível de especialista, eis comprovou adequadamente o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, por instiuição reconhecida pelo MEC, com carga horária de 360 h e vinculação à sua área de atuação. 3. Logo, diante da omissão ilegal do Estado do Amazonas em atender ao requerimento do Impetrante, inexiste óbice à apreciação do pedido na esfera judicial, sendo imperioso o reconhecimento da pretensão mandamental, pois trata-se de ato administrativo vinculado, que independe da existência de vagas e não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade. 4. Ademais, a suposta ausência de recursos orçamentários não pode ser utilizada como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, uma vez que estes são decorrentes de previsão legal expressa. 5. Na mesma linha é a tese fi xada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema nº 1075