O uso desautorizado da imagem de alguém para fins comerciais gera dano moral que não precisa ser demonstrado, porque decorre da própria utilização indevida, sendo presumido. Essa foi a conclusão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao prover o recurso de apelação de uma mulher e condenar uma produtora de filmes e um canal de televisão a indenizá-la em R$ 25 mil.
Segundo a autora da ação, ela aceitou participar da obra audiovisual intitulada Penas Alternativas, a convite dos produtores, porque eles lhe disseram que o filme não seria exibido no Brasil, mas apenas na Suíça, durante evento da Organização das Nações Unidas (ONU). Porém, ela descobriu que o conteúdo foi transmitido em festivais de cinema e até em um canal aberto de TV no país, sem qualquer autorização do uso de sua imagem.
Relator da apelação, o desembargador José Carlos Ferreira Alves reconheceu comprovado o uso indevido, para fins comerciais, das imagens da autora veiculadas no documentário. Conforme ele, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), competia à produtora o ônus da prova de que explorou economicamente a obra com o consentimento expresso da apelante, mas isso não ocorreu.
Regularmente citada, a produtora não apresentou contestação, “devendo lhe ser aplicada a pena da revelia”, emendou o relator. A condenação se estendeu à emissora televisiva, por ser a atual detentora dos direitos da obra. Além do pagamento de indenização, o acórdão determinou que as rés se abstenham de utilizar, distribuir e veicular o filme com as imagens da autora sem o seu expresso consentimento, para qualquer finalidade.
Alves mencionou o artigo 20 do Código Civil, que dispõe sobre violação ao direito da personalidade quando, entre outras hipóteses, há a divulgação desautorizada da imagem de alguém com fim mercantil. Ele também citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos seguiram o relator, inclusive, quanto à fixação da indenização em R$ 25 mil. A autora havia pedido R$ 200 mil, no mínimo. Contudo, o colegiado considerou a quantia definida no acórdão suficiente para punir e desestimular a reiteração do dano moral, sem ser irrisória às rés, e para proporcionar a devida reparação, sem representar enriquecimento ilícito à autora.
Sentença reformada
Embora tenha decretado a revelia da produtora por ausência de contestação, o juiz Rogério Márcio Teixeira, da 34ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, não aplicou a presunção de veracidade das alegações feitas pela autora. Essa decisão teve por base o artigo 345, inciso I, do CPC, porque a emissora de TV corré contestou. No mérito, ele não vislumbrou a ocorrência de dano moral e julgou a ação improcedente.
“A autora não demonstra que o resultado final exibido fugiu à proposta inicial do projeto, de forma que descabida as alegações de que as imagens seriam ‘degradantes’ ou de ‘horror e humilhação’. As provas dos autos demonstram, por fim, a ausência de indícios de que os produtores distorceram a obra, a partir dos propósitos dela, com o que, não acolho os pedidos formulados na inicial”, decidiu o magistrado.
Ao aceitar participar do documentário, sob a promessa dos produtores de que a obra seria veiculada apenas fora do País, em evento sem fins lucrativos na ONU, a apelante explicou que pretendia expor a precariedade do sistema carcerário brasileiro e de alguma forma auxiliar o marido. Na época da filmagem, ele estava preso no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II, em São Paulo.
Processo 0059759-66.2012.8.26.010
Com informações do Conjur