No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, verificando-se que a causa instaurada pelo autor exige para o seu deslinde a produção de perícia cujo objeto seja complexo, a hipótese é a de declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito. A razão é simples, a Lei 9099/95 prevê a providência quando inadmissível o prosseguimento da ação no rito informal proposto pelo autor, mas que, na essência, contrarie a simplicidade da lei específica. Não se aplica a disposição do Código Processual Civil cuja solução é a de mandar os autos ao juízo competente.
Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, reformou sentença por entender que a causa de pedir se traduziu na exigência de prova pericial para esclarecer a dinâmica de um acidente de trânsito. Os fatos revelaram um abalroamento frontal, com necessidade de esclarecer discussão sobre o sentido da via onde ocorreu o sinistro, tendo em vista a alegação de que um dos veículos esteve na contramão da direção.
Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor e aceitou o contraposto da parte passiva da ação. Assim, condenou o autor por reconhecer sua responsabilidade civil. Derrotada, a parte sucumbente recorreu, apontando a complexidade da causa. A Turma aceitou o recurso.
Em voto decisivo, a Relatora fundamentou que “em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, refoge, à ótica desta magistrada, o feito sub examine, da competência desse Juizado Especial Cível”
“Diferentemente, todavia, do processo civil comum , registro que em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. Em conformação com essas evidências e ante a incontornável incompatibilidade que decorre da impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, reforma-se a r. sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito.”.
0717543-52.2021.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material | |
Relator(a): Lídia de Abreu Carvalho Frota | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal | |
Data do julgamento: 08/02/2024 | |
Data de publicação: 08/02/2024 | |
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO FRONTALMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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