Em primeiro grau de jurisdição ao sentenciar os autos de nº 0633594-33.2021.8.04.0001, o magistrado da 10ª Vara Cível de Manaus julgou improcedente ação de consumidora que pediu contra o Banco Bmg a declaração de nulidade de empréstimo, onde constou pedido de reconhecimento de que a assinatura constante em contrato não seria a da Requerente Marlene do Socorro de Araújo Muller. Não conformada com a decisão a autora apelou ao Tribunal de Justiça, expondo que o julgamento antecipado do mérito fora precipitado, destacadamente por que tenha lhe retirado o direito de demonstrar que não fora verdadeira a assinatura a si atribuída no contrato. Em Segundo Grau a sentença foi reformada. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
Para o reconhecimento de que as assinaturas constantes nos contratados contestados teriam a mácula da falsidade, importaria a imprescindível produção de prova pericial, especialmente a grafotécnica. Desta forma, os autos foram analisados, além de outros fundamentos, dentro do prisma jurídico levantado.
Em voto condutor seguido à unanimidade pela Câmara Cível, concluiu-se que importaria a busca da verdade real, na medida que se lançou sobre o contrato a nulidade advinda de uma possível falsificação a ser apurada pelos meios técnicos admitidos na espécie, pois seria da essência do próprio julgamento.
“A prova requerida na peça vestibular se revela essencial para o desate da ação, de modo que o julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pela Juíza a quo, importa em cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, remetendo-se os autos à origem para sanar a incompatibilidade detectada, firmou o acórdão.