Procuradoria pede jogos do Sport sem torcida

Procuradoria pede jogos do Sport sem torcida

A Procuradoria da Justiça Desportiva ingressou com Medida Inominada no STJD do Futebol solicitando que o Sport mande seus futuros jogos com portões fechados e perca a carga de ingressos como visitante. O pedido foi feito depois que torcedores do clube atacaram o ônibus do Fortaleza após o jogo entre as equipes, em partida válida pela Copa do Nordeste. A MI com liminar foi encaminhada para o presidente do STJD do Futebol, José Perdiz de Jesus.

Confira abaixo parte da medida ingressada pela Procuradoria:

“Esse triste quadro fático que se distancia a cada dia do “estado de dever ser” esculpido na legislação desportiva pátria, vem mostrando os riscos da periculosidade de atos praticados por torcedores do Sport Clube do Recife/PE à segurança dos futuros eventos a serem organizados pelo Clube, o qual tem o dever legal de preservar que seus torcedores cumpram as condições para acesso ou permanência no recinto desportivo, na forma do art. 158 da Lei 14.597/2023. 

Lei 14.597/2023 

Art. 158. São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I – estar na posse de ingresso válido;
II – não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;
III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;
V – não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;
VI – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;
VIII – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;
IX – não estar embriagado ou sob efeito de drogas;
X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;
XI – (VETADO);
XII – para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. 

Desse modo, a presente Medida Inominada se mostra, ao menos por ora, necessária, para preservar a segurança dos futuros jogos, cujos mando de campo sejam do Sport Clube do Recife/PE, para determinar, na forma do art. 119 do CBJD, que os jogos se realizem com PORTÕES FECHADOS pela aplicação do art. 79 do RGC de 2023 da CBF, até que seja julgada a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD. 

Pois, segundo o art. 1º. do REC da Copa do Nordeste, aplica-se a esse evento desportivo, o RGC de 2023 da CBF, cujo art. 79 permite que no lugar da perda de mando (prevista no art. 175 e §1º. do art. 213 do CBJD) seja determinada a realização dos jogos com PORTÕES FECHADOS. 

RGC de 2023 da CBF 

Art. 79 – Nos casos de violência e distúrbios graves, com fundamento no art. 175, § 2º do CBJD e no Código Disciplinar da FIFA, as partidas correspondentes à pena de perda de mando de campo poderão ser realizadas, por determinação do STJD, no mesmo estádio em que o clube manda seus jogos, com portões fechados ao público, vedada a venda de ingressos.

  • 1º – Em jogos de portões fechados, não será permitida, sob nenhuma hipótese, a presença de torcedores, a venda de ingressos e a expedição de convites, o que inclui os sócios dos clubes, os portadores de cadeiras perpétuas, os proprietários e usuários de camarotes, e os portadores de ingressos permanentes.
  • 2º – O árbitro deverá observar e registrar na súmula (campo Conduta do Público) a existência de torcedores ou membros de delegação com comportamento incompatível com as suas funções nas arquibancadas/setores de estádio, estimando o número de presentes.
  • 3º – Terão acesso normal ao estádio:
    I – os profissionais de imprensa credenciados, inclusive o pessoal de serviços de apoio às atividades de rádio, jornal e TV;
    II – o pessoal operacional a serviço das atividades técnicas e administrativas requeridas para a partida, escalado pela administração do estádio;
    III – os membros das comissões técnicas dos clubes e integrantes das correspondentes delegações;
    IV – os dirigentes de cada clube, das Federações envolvidas na partida e da CBF, mediante apresentação das credenciais limitadas a cinco (5) para cada ente desportivo, os quais ocuparão camarotes ou cabines previamente reservados ou lugares nas tribunas de honra, conforme designação da administração do estádio, supervisionada pela Federação local.
    § 4º – O Clube mandante deverá solicitar a presença de policiamento exigido para um jogo normal, tanto o interno para ações das partidas, quanto o externo para coibir invasões do estádio por torcedores e pessoas não autorizadas.
    § 5º – A eventual presença de torcedores, pessoas não autorizadas no estádio e/ou membros de delegação com comportamento incompatível com as suas funções representará infração grave e, como tal, será comunicada ao STJD para tomada de medidas cabíveis.
    § 6º – Mesmo sem gerar receita financeira, nas partidas de portões fechados será necessária a emissão do borderô da partida, do qual constarão todas as despesas previstas no RGC.
    § 7º – O cumprimento da pena de perda de mando de campo com portões fechados darse-á na partida que venha a ocorrer após decorridos 10 (dez) dias do recebimento da comunicação do julgamento que a impuser, em razão dos prazos necessários para as ações operacionais relacionadas à partida.
    § 8º – Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo às partidas realizadas com portões fechados por motivos de força maior e/ou decisão administrativa, judicial ou de conselho técnico.

 

Trata-se de medida alternativa pautada na proporcionalidade e razoabilidade, que evita maior prejuízo ao Clube com a perda de mando (art. 175 e art. 213, §1º. do CBJD).

Importante esclarecer a necessidade de rigor nesse ponto, pois, tem-se vivido momento de extrema violência nos dias atuais do futebol profissional brasileiro. E tanto o art. 211 quanto art. 213 do CBJD buscam, exatamente, corrigir na “raiz do problema” fazendo com que os clubes busquem prevenir e reprimir de todas as formas de tais tipos de condutas. 

Ou seja, há que se compreender que não se pode mais admitir condutas dentro de limites tênues, quando se trata da segurança. 

III – DOS PEDIDOS 

Pelas razões acima expostas, afim de assegurar a efetiva “segurança” dos eventos desportivos conforme as disposições legais citadas no corpo desta petição, REQUER esta Procuradoria que seja concedida a liminar da presente MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA, na forma do art. 119 do CBJD, para determinar que os futuros jogos a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD. Também, que seja estendida a proibição de partição do clube na carga de ingresso de visitantes, conforme precedentes do Pleno do STJD do Futebol. 

  1. que seja recebida a presente medida na forma do 78-A do CBJD, citando e intimando o Clube para o devido e regular processamento do feito; 

ao final, que seja julgada procedente a presente MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA e confirmada a liminar concedida, para determinar que os futuros jogos a serem realizados pelo Sport Clube do Recifese deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD. Também, que seja estendida a proibição de partição do clube na carga de ingresso de visitantes, conforme precedentes do Pleno do STJD do Futebol”.

Com informações do STJD

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