Procuradoria da República diz que CNJ não errou ao suspender perfis virtuais de juiz do Amazonas

Procuradoria da República diz que CNJ não errou ao suspender perfis virtuais de juiz do Amazonas

A Procuradoria Geral da República defendeu no STF que a suspensão de perfis de magistrados de redes sociais encontra amparo na Constituição Federal e no Código de Ética da Magistratura, bem como na Resolução CNJ nº 305/2019, que estabelece parâmetros para uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário. O parecer é do Subprocurador Geral Luiz Augusto Santos Lima em mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, do Amazonas.  

No mandado de segurança o juiz amazonense levou o Corregedor Nacional de Justiça à condição de autoridade coatora, alegando ilegalidade em decisão que determinou, em processo disciplinar contra o magistrado, a suspensão de contas nas redes Instagram, Twitter e Facebook. O juiz considerou o ato ilegal por não ter se envolvido, sequer episodicamente, com atividade político partidária, com postagens adstritas à liberdade de expressão. Valois também atacou o fato de que as suspensões, lançadas administrativamente, têm rito próprio, por se cuidarem de restrição a direito fundamental. 

Ao examinar o tema, Luiz Augusto Santos se posiciona no sentido de que “nem toda conduta assegurada ao cidadão comum aplica-se aos integrantes da magistratura, submetidos que estão a um regime diferenciado de restrições de conduta, o que implica uma maior cautela em suas manifestações sociais, em respeito à autoridade do cargo ocupado”.

Ilustrando os seus fundamentos o Subprocurador da República traz aos autos o consabido esboço jurídico de que embora a liberdade de expressão tenha status constitucional, nem todo direito é absoluto, e assim, o magistrado deva se pautar, além desse enunciado, com as limitações que lhe são impostas pelo regime diferenciado a que está sujeito, o que exige uma maior cautela em suas manifestações sociais.

Em ponderação contida no parecer, o subprocurador afirma que as mensagens publicadas pelo impetrante não se limitaram a criticar ideias ou ideologias, isto porque, pelo menos “em dois momentos é possível identificar um possível ataque pessoal a membro da Defensoria Pública, em razão de contexto contrário às convicções políticas do impetrante, bem como à instituição da Polícia Militar, ao reproduzir uma charge em que há clara referência de possível conivência de policial militar com os atos do dia 8 de janeiro de 2023”.  Os autos se encontram conclusos ao Ministro Dias Toffoli para decisão.

Mandado de Segurança STF 39.108 DF

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