A Procuradoria Geral da República defendeu no STF que a suspensão de perfis de magistrados de redes sociais encontra amparo na Constituição Federal e no Código de Ética da Magistratura, bem como na Resolução CNJ nº 305/2019, que estabelece parâmetros para uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário. O parecer é do Subprocurador Geral Luiz Augusto Santos Lima em mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, do Amazonas.
No mandado de segurança o juiz amazonense levou o Corregedor Nacional de Justiça à condição de autoridade coatora, alegando ilegalidade em decisão que determinou, em processo disciplinar contra o magistrado, a suspensão de contas nas redes Instagram, Twitter e Facebook. O juiz considerou o ato ilegal por não ter se envolvido, sequer episodicamente, com atividade político partidária, com postagens adstritas à liberdade de expressão. Valois também atacou o fato de que as suspensões, lançadas administrativamente, têm rito próprio, por se cuidarem de restrição a direito fundamental.
Ao examinar o tema, Luiz Augusto Santos se posiciona no sentido de que “nem toda conduta assegurada ao cidadão comum aplica-se aos integrantes da magistratura, submetidos que estão a um regime diferenciado de restrições de conduta, o que implica uma maior cautela em suas manifestações sociais, em respeito à autoridade do cargo ocupado”.
Ilustrando os seus fundamentos o Subprocurador da República traz aos autos o consabido esboço jurídico de que embora a liberdade de expressão tenha status constitucional, nem todo direito é absoluto, e assim, o magistrado deva se pautar, além desse enunciado, com as limitações que lhe são impostas pelo regime diferenciado a que está sujeito, o que exige uma maior cautela em suas manifestações sociais.
Em ponderação contida no parecer, o subprocurador afirma que as mensagens publicadas pelo impetrante não se limitaram a criticar ideias ou ideologias, isto porque, pelo menos “em dois momentos é possível identificar um possível ataque pessoal a membro da Defensoria Pública, em razão de contexto contrário às convicções políticas do impetrante, bem como à instituição da Polícia Militar, ao reproduzir uma charge em que há clara referência de possível conivência de policial militar com os atos do dia 8 de janeiro de 2023”. Os autos se encontram conclusos ao Ministro Dias Toffoli para decisão.
Mandado de Segurança STF 39.108 DF