Uma vez outorgada a procuração, ainda que meses antes do ajuizamento do pedido, não há necessidade de exigência judicial para renovação do mandato outorgado pelo autor
A Primeira Câmara Cível do Amazonas anulou, em julgamento de recurso, uma sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque a Instituição Financeira, autora do pedido de busca e apreensão do veículo com prestações vencidas, não atendeu ao despacho para atualizar a procuração do advogado.
Com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, a Câmara Cível definiu que a procuração outorgada pela parte ao advogado permanece válida, desde que não socorram à espécie as causas de extinção do mandato, não se impondo prazo máximo para sua validade. O mandato vigora se outorgado por prazo indeterminado.
No recurso, o Banco defendeu que o Juiz negou acesso a Jurisdição e abusou do seu poder geral de cautela em nome da proteção dos interesses processuais. O Banco defendeu que a exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses, além de que a exigência foi feita de forma indiscriminada e com a extinção do processo sem que se lhe proporcionasse prazo adequado para correções, embora também tenha alegado a inexistência de falhas.
Assim, indicou lesão a seus interesses ante o princípio da violação a decisão não surpresa. O recurso foi aceito. Segundo a Relatora, enquanto não extinta, a procuração o mandato permance válido. O poder do juiz para exigir procuração atualizada se dá em hipóteses excepcionais e exige fundamentação concreta. Ante a inexistência desses pressupostos, a sentença foi anulada e devolvida à origem.
Processo: 0460953-68.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Alienação FiduciáriaRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 08/05/2024Data de publicação: 08/05/2024Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 4 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO