A modificação promovida no art. 11 da Lei de Improbidade foi de alta sensibilidade, pois,
ao contrário dos dispositivos que o antecedem, o preceito em questão passou a contemplar rol exaustivo de condutas ofensivas à principiologia da administração aptas a gerar a responsabilização por ato de improbidade.
Não mais há possibilidade de condenação por ato de improbidade nos casos de prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso do previsto na regra de competência, ou no caso de atos de prevaricação.
A principal alteração no artigo 11 define que apenas condutas que violam o caráter concorrencial de concursos, licitações, ou chamamentos públicos, com dolo de autofavorecimento ou favorecimento a terceiros, são passíveis de punição. A decisão foi relatada pelo Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM.
Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acolheu parcialmente um recurso referente a uma ação de improbidade administrativa. O caso envolve a não implementação de uma ordem judicial para exclusão de dois alunos de um Curso de Formação de Alunos Oficiais da PMAM e a falta de abertura de processo administrativo para apurar responsabilidades por este descumprimento.
A controvérsia girou em torno de se houve elementos suficientes para justificar a ação de improbidade administrativa contra os envolvidos. Com a recente modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, os procedimentos para o recebimento de ações dessa natureza foram ajustados. Em particular, os incisos I e II do artigo 11, que tratavam de atos visando fins proibidos ou prevaricação, foram revogados, mas a conduta de descumprimento de ordem judicial permaneceu passível de análise.
Segundo o Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), foi notificado ao comando competente a ausência de medida judicial para manter os alunos mencionados vinculados ao curso, isso porque caiu a medida judicial de natureza precária que autorizava a permanência dos alunos na Instituição Militar. Mesmo assim, os alunos candidatos a oficiais permaneceram no certame.
A responsabilidade foi atribuída ao então Presidente da Comissão de Concurso da época, que não agiu para cumprir a ordem judicial. No entanto, não foi encontrada subsunção da conduta do Comandante-Geral ao preceito de improbidade administrativa, já que sua inação em abrir processo administrativo não estava diretamente ligada ao caráter competitivo do certame.
Processo: 4007697-21.2020.8.04.0000
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível