Processos em andamento não impedem concessão de tráfico privilegiado no Amazonas

Processos em andamento não impedem concessão de tráfico privilegiado no Amazonas

Valdeir Ribeiro Moraes ao hostilizar condenação sofrida pelo crime de tráfico de drogas, teve acolhido o pedido de privilégio na mercancia das substâncias entorpecentes, por se reconhecer que a existência de ações penais em andamento, por si só, não constituiria fundamentação idônea para afastar a incidência de causa especial de diminuição da pena, na forma prevista no artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/2006. O recurso foi provido em segunda instância, com o voto condutor de José Hamilton Saraiva dos Santos. No caso, o pedido de absolvição foi negado ante prova de que o laudo de exibição e apreensão demonstrou que o material apreendido corresponderia à cocaína. Porém, embora demonstrada a finalidade mercantil do produto, admitiu-se que haveria circunstâncias favoráveis ao privilégio que teve o condão de diminuir a pena imposta.  

O acusado também pretendeu a desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. A pretensão foi rechaçada na razão de que a natureza e a quantidade da substância apreendida não autorizava o atendimento do pedido, bem como as condições pessoais do acusado, sua conduta e antecedentes. 

Para o julgado, estando o auto de exibição e apreensão a demonstrar que não se possa desprezar a materialidade do crime, a condenação é o caminho jurídico a ser mantida, especialmente ante provas de autoria retratadas em auto de prisão em flagrante delito que não permitiram retocar o convencimento probatório.

Embora o acusado já tivesse ações penais em curso contra sua pessoa, o julgado considerou que, em face do princípio da presunção do estado de inocência, não se poderia negar o tráfico privilegiado, o que foi concedido na proporção de 1/5(um quinto), ante os critérios da proporcionalidade e razoabilidade admitidas em direito penal. 

Processo nº 0000242-84.2020.8.04.2001.

Leia o acórdão:

Processo: 0000242-84.2020.8.04.2001 – Apelação Criminal, Vara Única de Alvarães
Apelante : Valdeir Ribeiro Moraes. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSÁRIA CONCESSÃO DA BENESSE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME ABERTO. CABIMENTO. NOVO QUANTUM DE REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA

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