Brasileiros que possuem graduação em medicina em outro país e querem exercer a profissão no Brasil, devem se submeter às exigências descritas em lei, que prevê algumas especificidades. Essa revalidação pode ter seu processo circunscrito a autonomia da instituição de Ensino. No caso examinado pela Desembargadora Carla Reis, a Corte de Justiça negou a um graduado no exterior, um pedido de revalida simplificado contra a Universidade do Estado do Amazonas-UEA.
A pretensão de exercer a medicina no Brasil, após ter obtido graduação na área em país estrangeiro impõe a submissão do graduado a um procedimento de revalidação do curso que passa por sistema de avaliação de um exame teórico e outro de habilidades clínicas, conforme descrito na Lei 13.959/2019. A lei se constitui em norma de aplicação obrigatória.
É o revalida o processo pelo qual os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no Brasil e hábeis para fins de registro e validade nacional. Sem o revalida o diploma não tem validade.
Do graduado pode ser exigida a submissão a uma avaliação promovida pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, como seja o modelo adotado pela Universidade do Estado do Amazonas. No caso examinado se negou, por ausência de direito líquido e certo, um mandado de segurança a uma pessoa graduada em Medicina em Universidade boliviana, que pretendia um processo simplificado de revalidação.
Processo nº 0753305-95.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar Relator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 19/09/2023Data de publicação: 19/09/2023Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. LEI Nº 9.394/96. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NORMA INTERNA PRÓPRIA. LEI Nº 13.959/2019. HIERARQUIA SUPERIOR À RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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