A Juíza Tamires Gualberto Figueiredo, da Comarca de Barcelos, ao determinar a extinção do processo nº 0000703-15.2014.8.04.2600, leciona à despeito do interesse processual que deve nortear o acesso ao Poder Judiciário. ‘Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ambos considerados pressupostos processuais. A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente ligada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional’, enfatizou a magistrada, na ação em que foi Autor Bombardier Recreational Products Motores da Amazônia.
A ação fora proposta em 2007, sem movimentação processual, sem atuação das partes, o que evidenciava, para a decisão, a falta de interesse de agir dos envolvidos. A última manifestação do Autor teria ocorrido há mais de 10 anos, em 2011. Deliberou a magistrado que o largo lapso temporal denotava a ausência de pressuposto processual, motivo de extingui-lo.
“Se não há mais interesse processual também não há justificativa para movimentação da máquina judiciária, extremamente assoberbada de processos que nem sempre acarretará uma melhora na situação fática do suposto interessado’, firmou a magistrada.
Concluiu, firmando, definitivamente, que a regra da inalterabilidade da sentença encontra em seu confronto a da retratação do decisum que indeferir a petição inicial e a daquele que julgar pela improcedência liminar do pedido. ‘Mas, para além disso, o novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito’. Desta forma, autorizou a remessa dos autos ao arquivo, desde que ocorra o trânsito em julgado da decisão.
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