O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que não se admite no processo licitatório possíveis direcionamentos, firmando que a impessoalidade administrativa deve nortear o curso desses procedimentos, e, com amparo em outros fundamentos constitucionais, confirmou mandado de segurança a empresa Pronto Construções Ltda, que, após ser declarada vencedora do certame público pela Comissão Geral de Licitação do Estado, teve sua sede vistoriada por técnicos da Comissão da Polícia Civil – e estes concluíram que a vencedora não atendia às qualificações técnicas exigidas para os serviços de manutenção predial esperados pela Polícia- órgão interessado no objeto contratual, sobrevindo o afastamento da empresa vencedora com a ascensão de outra sob a qual, alegou a impetrante, não teria sido realizada qualquer vistoria.
O julgado fixou nos termos lançados na sentença recorrida que o Poder Executivo dispõe de órgão capacitado e competente para o exame e juízo de valor das empresas licitantes. No caso concreto a empresa vencedora já havia passado pelas exigências administrativas, tendo sido considerada habilitada, não se admitindo que, ao depois, por meio de uma visita técnica não prevista no edital de licitação se declare a inabilitação da interessada.
Neste sentido, se manteve a decisão em primeira instância que determinou que a Polícia Civil se abstenha de celebrar o contrato administrativo com a empresa declarada vencedora no certame. “A inabilitação da empresa impetrante não encontra guarida no procedimento previsto pela instrumento convocatório, pelo que entendo como abusivo e eivado de ilegalidade do ato administrativo que levou à eliminação da impetrante”, deliberou o relator em voto integrante do julgado.
Em exame da matéria se observou que a única exigência feita pelos Membros da Comissão de Vistoria Técnica que se coadunaria com o edital de regência do certame seria a necessidade de profissionais, porém, o próprio edital firma que essa aferição se dê em momento posterior – o da contratação do licitante vencedor – concluindo-se ser abusivo e eivado de ilegalidade a prática do ato administrativo que levou à eliminação da impetrante.
Processo nº 0650541-28.2019.8.0-4.0001
Leia o acórdão:
Autos n.º 0650451-28.2019.8.04.0001.Classe: Apelação Cível.Relator: Desembargador Anselmo Chíxaro.Apelantes: AMP da Cunha Ltda – EPP, Estado do Amazonas. Apelado: Pronto Construções Ltda – EPP. Procuradora de Justiça: Silvana Nobre de Lima Cabral..EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MÉRITO RECURSAL. INABILITAÇÃO DE EMPRESA EM CERTAME. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.Mérito recursal. A inabilitação da empresa impetrante não encontra guarida no procedimento previsto pelo instrumento convocatório, pelo que entendo como abusivo e eivado de ilegalidade do ato administrativo que levou à eliminação da Impetrante Mérito recursal. A inabilitação da empresa impetrante não encontra guarida no procedimento previsto pelo instrumento convocatório, pelo que entendo como abusivo e eivado de ilegalidade do ato administrativo que levou à eliminação da Impetrante