O Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade em procedimentos administrativos, não cabendo incursão no mérito das decisões disciplinares proferidas por Conselhos Profissionais. No âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com essa disposição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, no exame de mérito, negou pedido de um médico que pediu a nulidade de sindicância e de processo administrativo ético instaurado contra ele. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Federal Pedro Braga Filho, do TRF1.
No caso concreto, o autor sustentou a nulidade do procedimento de sindicância e do procedimento Administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas, bem como o impedimento do médico que presidiu a sessão extraordinária que julgou o relatório de sindicância.
Se concluiu que a circunstância não interferiu no juízo de valor de qualquer outro membro do CRM para a apuração dos fatos em questão representados pela apuração de negligência, imprudência e imperícia médica com danos ao paciente por conduta do médico investigado.
De acordo com a decisão, os Conselhos de Medicina possuem atribuição de fiscalizar e normatizar a prática médica no Brasil e, consequentemente, de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos, conforme Lei n. 3.268/1957 e Decreto n. 44.045/1958.
“É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar em questões relativas ao mérito administrativo de investigações médicas, limitando-se ao controle da legalidade dos atos praticados em procedimento administrativo disciplinar”, dispôs a decisão.
Processo n. 000425-55.2006.4.01.3200