A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura ao analisar os autos do processo nº 4002343-5.2020, em ação de Mandado de Segurança contra ato da Presidente da Câmara Municipal do Município de Novo Airão, no Amazonas, levou às Câmaras Reunidas do TJAM que o processo de cassação de Mandato de Vereador Municipal é de 90 dias, sob pena de violação de direito líquido e certo do edil- vereador, conforme decreto-lei nº 201/1.967, não podendo a conclusão dos trabalhos da Câmara Municipal ultrapassar o prazo para a conclusão das atividades, sob pena de decadência, ferindo, desta forma, direito líquido e certo da pessoa alvo do procedimento, na causa em exame o Impetrante Rosenberg de Souza Branco. A decisão foi lavrada em harmonia com o parecer do Ministério Público.
O Decreto-Lei nº 201/67 dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e dá outras providências, fixando em seu Artigo 5º, Inciso VII que “o processo deverá está concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos”.
“In caso o prazo nonagesimal foi suspenso aos 80 dias de contagem, sendo restabelecida a fluência em 03.03.2020, findando aos 12.03.2020. O Decreto de Cassação datado de 16. 04.2020 viola de forma indelével o direito liquido e certo do agente político, ora impetrante, uma vez atingida pela decadência”.
“Ainda que o impetrado tenha apontado como causa de suspensão do prazo decadencial o Ato da Mesa Diretora nº 001, de 20/03/2020, que suspendeu os trabalhos em virtude da Pandemia de Covid-19, é de se verificar que o Decreto é posterior ao exaurimento do prazo. A determinação de arquivamento do processo de cassação não implica impunidade, pois não há óbice para a propositura de nova denúncia, inclusive sobre os mesmos fatos. Segurança concedida em harmonia ao parecer ministerial.”.
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