Procedimento de Transfusão de Sangue não é permitido a hospital se paciente religioso não o quiser

Procedimento de Transfusão de Sangue não é permitido a hospital se paciente religioso não o quiser

A Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina estabelece que um paciente pode, em acordo com seu médico, escolher os procedimentos aos quais não deseja ser submetido.

Com base nessa resolução, a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu uma tutela de urgência para que um hospital interrompa as transfusões de sangue feitas contra a vontade expressa de um paciente.

O paciente está inconsciente há duas semanas após sofrer um infarto agudo do miocárdio e foi transferido para um hospital para uma cirurgia. Devido à sua religião, a família do paciente apresentou um documento contendo diretivas antecipadas para tratamento de saúde, que incluíam a recusa de transfusões de sangue.

A juíza destacou que o paciente apresentou ao hospital suas diretivas antecipadas de vontade, recusando claramente as transfusões de sangue.

“Neste contexto, levando-se em conta que tal recusa atende, a priori, às condições legais e à legislação médica correspondente à transfusão de sangue (Resolução CFM nº. 1995/2012), considero que a vontade do paciente deve ser respeitada, ao menos até que haja provas indiscutíveis, através de garantias técnicas, da impossibilidade de tratamento alternativo para preservação da vida do paciente, como indicado nos documentos anexados à peça inicial”, escreveu a juíza.

Processo 5148988-26.2024.8.13.0024

 

 

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