A prisão temporária, prevista na Lei n.º 7.960/1989, deve ser utilizada apenas em situações em que a sua adoção seja necessária para garantir a obtenção de provas, a oitiva de testemunhas ou outras diligências essenciais à apuração dos fatos. Se esse objetivo foi alcançado e não existirem outras justificativas, especialmente aquelas que respaldem a conversão dessa prisão em preventiva, o investigado deve ser imediatamente colocado em liberdade.
Com esse entendimento, o Desembargador Henrique Veiga, do TJAM, deferiu liminar, durante o plantão judiciário, determinando a restituição do status libertatis a um investigado. Na análise da medida, o magistrado considerou que a própria justiça, em juízo anterior, que havia decretado a prisão temporária, não levantou conclusões que aferissem sobre a periculosidade da conduta do investigado — acusado de prática de estelionato — que pudessem evoluir para a decretação de qualquer outra modalidade de prisão.
De acordo com a decisão, uma vez que o investigado já foi ouvido pela autoridade policial, conforme relatado pela Delegacia de Polícia em informações constantes nos autos, o fundamento para a prisão temporária deixa de existir. Isso porque a necessidade de complementação investigativa, que se constituiu no escopo da temporária, foi atendida, não subsistindo a qualquer motivação extra para manter a privação de liberdade. Assim, o Desembargador corrigiu a ilegalidade, determinando a soltura do paciente.
A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.
Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros. Ela somente evolui para a prisão preventiva quando o suspeito indica que pode continuar a cometer atos fora da lei.
Habeas Corpus n.º: 4014404-63.2024.8.04.0000