O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, firmando jurisprudência no TJAM, reconheceu constrangimento ilegal ao direito de liberdade em Habeas Corpus impetrado a favor de A.J.F. O investigado teve contra si prisão temporária decretada por 30 dias pelo Juízo da Central de Inquérito em Manaus, com renovação por mais 30 dias, que, decorridos, tiveram os autos encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Criminal, onde foi oferecida denúncia pelo Promotor de Justiça. A ilegalidade detectada consistiu em se reconhecer que a temporária não foi convertida em prisão preventiva e tampouco houve informações de que o investigado, então acusado pelo Ministério Público tivesse sido colocado em liberdade.
O julgado destacou que a prisão temporária é de natureza cautelar, e, na hipótese, foi decretada justamente para assegurar o andamento das investigações na fase inquisitorial, a qual se encontrou encerrada diante do oferecimento da ação penal mediante denúncia do Ministério Público, o que tornou a manutenção da custódia temporária ilegal.
Conforme o julgado, o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados- sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria possam – tentar embaraçar a atuação estatal.
O oferecimento da denúncia indica a conclusão das investigações policiais, inviabilizando a manutenção do decreto de prisão temporária. Dentro dessas circunstâncias, o Relator concluiu que o encerramento das investigações, por ter dado início à fase instrutória, inviabilizou a manutenção da temporária e concedeu ordem para sua revogação.
Processo nº 4006370-07.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 4006370-07.2021.8.04.0000. Paciente : A.J.F. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. FASE INSTRUTÓRIA INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária é uma medida de natureza cautelar e somente pode ser decretada nas hipóteses taxativas elencadas no art. 1º da Lei nº 7.960/89, através de decisão devidamente motivada. 2. In casu, após a prorrogação da custódia do paciente, houve o oferecimento da denúncia, ato que indica o encerramento das investigações, dando início a fase instrutória, o que inviabiliza a manutenção da prisão temporária. 3. Ademais, não há notícias nos autos de que o suplicante tenha sido posto em liberdade ou que sua constrição o tenha sido
convertida em preventiva, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
4. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente.