Prisão Temporária decorrente de flagrante delito no Amazonas tem ilegalidade afastada

Prisão Temporária decorrente de flagrante delito no Amazonas tem ilegalidade afastada

Firmando jurisprudência, o Tribunal do Amazonas confirmou a legalidade de decisão judicial que converteu o flagrante delito em prisão temporária. Os fundamentos estão em habeas corpus impetrado a favor de José Gomes, denegado pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis. O fato decorreu de prisão em flagrante delito de Francisco Lima e Antônio Moreiras, com os quais foram apreendidos 100 kg de maconha, e que indicaram mais dois integrantes da atuação criminosa, José Gomes e José Cunha, contra os quais a autoridade policial representou pela prisão temporária por 30 dias, decretada pelo juiz, com investigações em curso que levaram à circunstâncias de uma rede de tráfico e que os investigados seriam os compradores do produto ilícito.

A prisão temporária partiu de um fato criminoso concreto, a prisão em flagrante de Francisco Lima e Antônio Moreira, que apontaram, deliberou a decisão, pela participação do Paciente, na cidade de Eirunepé/Amazonas, como sendo o responsável pela compra de grande quantidade de maconha. 

A decisão alude ao fato de a prisão requestada atendera aos requisitos legais, imprescindível para as investigações do inquérito policial e que estariam presentes os requisitos exigidos, além de fatos contemporâneos aptos a fundamentar a medida, consistente na suposta prática do crime de tráfico de drogas de grande material entorpecente, não sendo, ante  a gravidade da conduta, que fossem pertinentes medidas cautelares diversas da prisão. 

Embora o artigo 310 do Código de Processo Penal não elenque essa possibilidade, é admissível a conversão da prisão em flagrante em temporária, pois, no caso, teria sido adotada como medida acautelatória privativa de liberdade por tempo determinado, para possibilitar as investigações ante fatos cuja relevância penal indicaram a necessidade de outras diligências.  

Processo nº 4002689-92.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 4006370-07.2021.8.04.0000. Paciente : A.J.F. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. FASE INSTRUTÓRIA INICIADA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária é uma medida de natureza cautelar e somente pode ser decretada nas hipóteses taxativas elencadas no art. 1º da Lei nº 7.960/89, através de decisão devidamente motivada. 2. In casu, após a prorrogação da custódia do paciente, houve o oferecimento da denúncia, ato que indica o encerramento das investigações, dando início a fase instrutória, o que inviabiliza a manutenção da prisão temporária. 3. Ademais, não há notícias nos autos de que o suplicante tenha sido posto em liberdade ou que sua constrição o tenha sido
convertida em preventiva, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
4. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente

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