Não é possível compatibilizar a prisão preventiva com o regime de cumprimento da pena inicial menos gravoso imposto pela condenação, já que não há previsão em lei.
Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus contra a decisão que manteve a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas com regime inicial semiaberto.
No caso concreto, o autor foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele recorreu da condenação e foi absolvido de uma das imputações, tendo a pena reduzida para cinco anos e dez meses no regime semiaberto.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o regime semiaberto fixado na condenação afasta a prisão cautelar. Ele citou alguns julgados que adotaram essa linha, como o AgRg no HC 197.797, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
“No caso dos autos, ao menos em juízo perfunctório, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva”, registrou o ministro.
HC 910.306
Com informações Conjur