O Tribunal Regional Federal fixou nos autos do processo 1003619-92.2020.4.01.3802, em Habeas Corpus no qual foi Relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes que a prisão preventiva, decretada de ofício pelo juiz, não mais encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo pertinente, como fixou o magistrado indicado como autoridade coatora, o juízo federal de Uberaba, em Minas Gerais, com amparo no poder geral de cautela do juiz criminal. A decisão do TRF ¹ firma seus primados em decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário, e, acolhendo o pedido disposto no Habeas Corpus, deferiu pedido de liminar a favor de Jeferson Martins Rodrigues, com a suspensão dos efeitos de decreto prisional.
O juiz, levado ao polo passivo da ação de habeas corpus, havia, em sentença penal condenatória, pelo fato de considerar os péssimos antecedentes do acusado, lavrou entendimento de que a concessão da liberdade se constituiria a ulceração da ordem pública, a vir a se concretizar, presumidamente, pelo risco decorrente da liberdade do acusado.
A ordem de habeas corpus, contém em veredito, que a lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’, do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do juízo processante.
Derradeiramente, a relatora, em voto unânime da Turma Federal concluiu que o decreto prisional preventivo do paciente se encontrava em manifesto descompasso com a legislação regente da espécie e com a jurisprudência das Cortes Superiores Brasileiras, ao tempo em que, acolhendo o pedido de liberdade ante patente constrangimento ilegal, comunicou a decisão ao juízo impetrado.