Nos autos do processo nº 0001448-13.2006.8.04.0001, em cumprimento de sentença decorrente de investigação de paternidade movido por L.V.R.P.M.M.B.A, o juízo da 1ª Vara de Família de Manaus determinou a extinção do feito pelo pagamento espontâneo do débito alimentar, mas, previamente, deliberou que o número inicial de parcelas indicadas na pedido inicial esteve em desacordo com o comando legal permitido. A execução ajuizada para cobrar pensão alimentícia pode autorizar o decreto de prisão desde que a parcela devida esteja entre as três últimas. A conclusão se encontra nos autos do procedimento executado em desfavor do executado pelo credor, no Fórum Euza Maria.
O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, havendo não pagamento deliberado e sem justificativa para a manutenção do inadimplemento da dívida de natureza alimentar.
Execução ajuizada para cobrar pensão alimentícia pode autorizar o decreto de prisão desde que a parcela devida esteja entre as três últimas. Esse entendimento já foi esposado, em norteamento interpretativo da lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça em autos em que se negou Habeas Corpus a um executado que esteve em débito com pagamento de suas prestações alimentícias.
Não obstante. o processo que corre em segredo de justiça foi extinto, sem julgamento do mérito, porque, posteriormente, houve o cumprimento de sentença, resultando o pagamento integral da dívida, motivo pelo qual, em obediência ao artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil, deu azo a extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Leia a decisão:
Tribunal de Justiça Seção VI Varas – Comarca da Capital 1ª Vara de Família Relação Nº 0029/2022. Processo 0001448-13.2006.8.04.0001 (001.06.001448-3) -Cumprimento de sentença – Investigação de Paternidade – EXEQUENTE: L.V.R.P.M.M.B.A. – É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando “a obrigação for satisfeita”. No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença. Providencie-se o necessário para a parte credora efetivar a retirada de protesto ou qualquer outro ato de negativação da parte executada. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências.