Não existe a necessidade de submeter o preso a uma audiência de custódia se a prisão não ocorre em razão de flagrante, mas apenas devido ao cumprimento de mandado judicial expedido pelo juízo da causa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem acusado de homicídio qualificado que foi preso após expedição de mandado judicial.
Ao STJ, a defesa apontou nulidade pela não realização de audiência de custódia, um ato processual regulamentado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, ambos ratificados pelo Brasil.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a previsão é que a audiência de custória seja feita para o caso de prisão em flagrante.
“Infere-se dos autos que não houve prisão em flagrante, encontrando-se o agravante preso em decorrência de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente; portanto, não há falar em necessidade de audiência de custódia”.
Além disso, o magistrado argumentou que a jurisprudência do STJ orienta que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva quando as demais garantias processuais e constitucionais são devidamente observadas. A votação foi unânime.
RHC 140.995
Fonte: Conjur