Sendo a busca domiciliar decorrente de anterior e fundada abordagem pessoal de corréu que informou o endereço onde comprou as drogas para revenda, e a polícia, em anterior diligência concluiu com inatacáveis razões que o local previamente indicado era um ponto de comercialização de entorpecentes, a situação é tipíca de entrada regular na residência do terceiro suspeito. Na hipótese, dispensa-se o mandado judicial, e não há ilegalidade na apreensão do material ilícito, entre os quais drogas, armas e munições.
Com essa disposição, o Ministro Joel Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus substituto de recurso ordinário, com debruçamento sobre o exame de mérito do pedido, consistente no pedido de anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que manteve a condenação de acusados por tráfico de drogas e de violação à lei do desarmamento.
Segundo Paciornik, em crimes cuja ação se prolonga no tempo – como o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo -o mandado de busca e apreensão é dispensável, com a validade do flagrante e da apreensão de material ilícito, sem que se invoque para a causa a tese de que as provas que deram motivo à condenação se encontrem contaminadas.
Quanto ao crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, este é de mera conduta, sendo que a simples posse da arma sem autorização já configura a sua prática. No caso, foram apreendidas com os acusados duas armas de fogo e treze munições, estando devidamente comprovada a incidência do crime a que foram condenados, dispôs o Ministro.
No caso concreto os policiais, em Manaus, estavam realizando patrulhamento de rotina quando identificaram um indivíduo, em via pública, andando de maneira suspeita, motivo pelo qual resolveram abordá-lo e, em revista pessoal, foram encontradas algumas trouxinhas de substância entorpecente. Questionado acerca da droga, respondeu que iria vendê-la, informando o local em que teria comprado as trouxinhas, qual seja, a residência dos demais acusados.
O fato crime ocorreu em 2019, quando policias do Amazonas, em patrulhamento ostensivo, avistaram na Rua Japurá, Praça 14, um homem em atitude de fundada suspeita, pelo que foi abordado e encontrado com o mesmo drogas, ocasião em que declinou o fornecedor.
De posse das informações, os Policiais Militares conduziram o suspeito ao local informado, no Bairro de São Francisco, ocasião em que entraram no imóvel e encontraram os demais suspeitos pesando drogas em balança e embalando-as. Denunciados, os acusados foram condenados pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 1ª Vecute. Houve recurso, com condenação mantida em voto condutor da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. O fato chegou ao conhecimento de Paciornik por meio de um habeas corpus, substitutitivo de recurso especial.
“Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”, como tenha sido a hipótese examinada, dispôs Paciornik.
HABEAS CORPUS Nº 896441 – AM (2024/0076447-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK