O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins negou pedido de liminar em habeas corpus que pretendeu que Luana Santos, mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e que dependeriam exclusivamente de seus cuidados, ficasse em prisão domiciliar. O Habeas Corpus foi impetrado pela advogada Efigênia Generoso e que apontou ato ilegal do Juízo do 2º Tribunal do Júri, em Manaus. A causídica narrou que haveria condições pessoais para a domiciliar, mormente porque a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos. O Relator, no entanto, desatendeu ao pedido e justificou que no caso de homicídio, na modalidade tentativa, há o obstáculo de ter sido cometido mediante violência a pessoa, o que, por si, impede a concessão do benefício.
O Habeas Corpus abordou o excesso de prazo na formação da culpa, pois, inicialmente, a Paciente teve sua prisão temporária decretada, com posterior conversão em prisão preventiva. Luana é uma das acusadas pela morte ocorrida no ramal da Prainha, no bairro do Tarumã.
Segundo a investigação criminal, ainda em curso, Luana seria a mandante do crime em que a vítima fora atacada com uma corda no pescoço e ainda com estocadas de facas. A vítima sobreviveu, pois se arrastara até uma residência onde fora socorrida. Posteriormente, Luana fora encontrada com o celular da vítima, presa e denunciada no Tribunal do Júri.
Segundo o julgado, no caso não se pode admitir excesso de prazo, pois a Paciente/Acusada se encontra pronunciada, ou seja, com provas de autoria e materialidade para ser submetida a julgamento pelo Júri Popular. A decisão, firmou, ainda, que os artigo 318-A é expresso em proibir a substituição da prisão pela liberdade em domicilio, sob monitoramento eletrônico, por que o crime foi praticado com violência a pessoa, mesmo que seja mãe de 2 filhos menores de 12 anos.
Processo nº 4001176-89.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 4001176-89.2022.8.04.0000 IMPETRANTE: EFIGENIA GENEROSO DE ARAUJO PACIENTE: LUANA TAVARES DOS SANTOS. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS. EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE CONSOANTE PREVISÃO NO ARTIGO 318 – A, I, DOCPP – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – ORDEM DENEGADA. De igual modo, não assiste razão à Paciente a pretensão pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsão no artigo 318, III e V, do Código de Processo Penal, por óbice à norma disposta no artigo 318 – A, I, do códex, o qual condiciona a concessão da substituição da prisão tão somente aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, não sendo este o caso dos autos, porquanto a Paciente responde por crime praticado contra a vida. Logo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal