O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que se persistirem os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva, não há possibilidade de se viabilizar o pedido de um condenado por tráfico de drogas, de responder ao processo em liberdade. A deliberação desatende a um pedido de revogação de preventiva formulado por Rômulo Rodrigues, em apelação criminal. O fundamento é o de que desde a prisão em flagrante, convertida em preventiva, o réu ao permanecer preso até a instrução criminal sem que tenham sido alteradas as circunstâncias que deram motivo à prisão cautelar, deva permanecer provisoriamente preso.
Condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao acusado foi imposta a pena de pouco mais de 8(oito) anos de reclusão em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em junho de 2021. A droga foi encontrada no caminhão dirigido pelo acusado, onde, na cabine do veículo, foram apreendidas 123 tabletes de maconha, do tipo Skank.
O apelo teve negado, ainda o pedido de absolvição ao entendimento de que o crime restou demonstrado, tanto pela apreensão das drogas ilícitas quanto pela autoria, revelada por meio do flagrante e dos depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais, que confirmaram os fatos debatidos dentro do contraditório e da ampla defesa no curso do processo.
O Relator indicou que é do posicionamento da Corte de Justiça que depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação de uma decisão condenatória, desde que esses depoimentos se mostrem evidentes com as demais provas dos autos, como se tenha se encerrado na espécie examinada.
Processo 0214039-95.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA APLICADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA