No caso concreto, o paciente-réu em ação penal, avistou a vítima em frente a uma banca de jornal e deliberou pela prática de crime sexual, aproximando-se da ofendida e, de forma inadvertida, visando satisfazer a sua própria lascívia, apalpou as nádegas da jovem sem a sua anuência.
Assustada com a situação, a jovem mulher prontamente se virou para defender-se, momento em que foi surpreendida com o paciente agarrando os seus seios. A vítima findou puxando a blusa do agressor, momento em que foi empurrada, caindo ao chão e sofrendo lesão corporal.
Com a notícia do crime, perseguido de imediato pela autoridade policial e seus agentes, o réu foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão convertida em preventiva na razão de que se presumiu que, em liberdade, se constituíria em perigo ao cumprmento da lei penal. A defesa impetrou habeas corpus.
Em segunda instância, o TJSP, definiu que para a hipótese, “as circunstâncias não permitiriam concluir, inequivocamente, pela imposição do regime prisional fechado em caso de eventual condenação pelo crime de importunação sexual, de sorte que o paciente, com alguma probabilidade, poderá ser agraciado com regime inicial menos gravoso para o cumprimento de pena”, até porque a decisão inicial não apresentou fundamentação idônea.
Foi Relator o Desembargador Andrade Sampaio.
Segundo a decisão “a manutenção da custódia cautelar poderia implicar a imposição de solução mais rigorosa do que a própria prestação jurisdicional em sentença, tornando, portanto, a prisão preventiva desproporcional e heterogênea, se comparada com a eventual pena a ser imposta ao final da instrução processual”
“Isso vai de encontro aos princípios da proporcionalidade da sanção penal e da presunção de inocência, uma vez que a prisão provisória acaba assumindo aspecto de pena antecipada”. Foi concedida liberdade provisória associada a medidas cautelares diversas da prisão.
HABEAS CORPUS nº: 2305874-87.2022.8.26.0000