Prisão administrativa disciplinar não é solucionada em Habeas Corpus, diz juiz federal no Amazonas

Prisão administrativa disciplinar não é solucionada em Habeas Corpus, diz juiz federal no Amazonas

O Juiz Federal Ricardo Augusto Campolina de Sales apreciou pedido de ordem de habeas corpus em favor de Kenedy da Silva Maciel, e o denegou, rejeitando efeito suspensivo à prisão disciplinar imposta ao Paciente, negando o Alvará de Soltura pretendido, ao fundamento de que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Penal não admitem o uso de habeas corpus em caso de punições disciplinares. O HC teve como autoridade coatora o Comandante do 8º Batalhão de Infantaria de Selva em Tabatinga, Amazonas. 

Narrou o Habeas Corpus que o Autor integra o corpo orgânico do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro e que foi alvo de punição disciplinar por fato supostamente ocorrido em Pelotão Especial de Fronteira, na comunidade Ipiranga, lhe sendo imposto, pelo Comandante, pena de prisão disciplinar pelo período de 21 dias, por mau comportamento. 

No que pese o Habeas Corpus levar à Justiça Federal a narrativa de que o ato de prisão constituiu-se em decisão de manifesta ilegalidade, por não cumprimento de direitos constitucionais, importaria a concessão da ordem, em harmonia com a Constituição Federal, para salvaguardar direito de liberdade. 

Ao afastar os argumentos do Paciente, suposto coagido ao direito de liberdade, na ação de habeas corpus, o magistrado decidiu, em harmonia com o representante do Ministério Público Federal, que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Penal não admitem o cabimento de habeas corpus em caso de punições disciplinares, exceto em situações de vício formal na condução do feito, o que, na espécie, o caso não indicou a incidência dessas circunstâncias. 

Processo nº 1000296-68.2022.4.01.3201.

Leia a sentença:

PROCESSO: 1000296-68.2022.4.01.3201. CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)POLO ATIVO: KENEDY DA SILVA MACIEL. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSON ALMEIDA TANANTA – AM14557. POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 8 BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA.SENTENÇA. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KENEDY DA SILVA MACIEL, contra ato do Comandante do Comando de Fronteira Solimões / 8º Batalhão de Infantaria de Selva, visando: (i) à atribuição de efeito suspensivo à prisão disciplinar imposta ao PACIENTE; (ii) à expedição de alvará de soltura; e (iii) à abertura de processo administrativo para formalmente apurar o fato que ensejou a prisão do PACIENTE,
assegurando-se os princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Alega-se, em síntese, que o PACIENTE faz parte do corpo orgânico do Ministério da Defesa /Exército Brasileiro, tendo sofrido, no dia 18/3/22, punição disciplinar por suposto fato ocorrido na comunidade de Ipiranga (Pelotão Especial de Fronteira). Aduz que, pela suposta ocorrência, o militar foi punido com a pena de prisão disciplinar de 21 dias, no período compreendido entre 28/3/22 e 17/4/22, ingressando no comportamento “mau”.
Salienta que a decisão administrativa foi tomada em latente ilegalidade, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, não tendo sido aplicadas circunstâncias atenuantes na dosimetria, resultando em desproporcionalidade da pena, além de terem sido suprimidos os princípios do contraditório e da ampla defesa “pois os militares não foram ouvidos pessoalmente pelo Comandante da OM que aplicou a punição, conforme determina o artigo 38 do RDE” (5º parágrafo do documento 1010844748, pág. 1). Ressalta a total ausência de provas concretas, afirmando que a decisão administrativa aqui impugnada, além de imotivada, fundamentou-se pela gravidade em abstrato do delito. Informações da autoridade apontada como coatora, com anexos, foram juntadas ao documento 1021257248. O MPF se manifestou pela denegação da ordem. Decido. Assiste razão ao Parquet. Tanto a Constituição Federal como o CPP não admitem o cabimento de habeas corpus em caso de punições disciplinares militares, que é o caso em tela. A jurisprudência pátria, de outro lado, admite o HC em tais casos, tão somente em casos de ilegalidade do procedimento administrativo, ou seja, em situações de vício formal na condução do feito. Dito isso, analisando os presentes autos, não verifico as apontadas violações nos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. De início salta aos olhos que, com a inicial, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios. A autoridade apontada como coautora, diversamente, desincumbiu-se de aduzir elementos demonstradores do procedimento administrativo que culminou com a prisão do ora paciente (docs. 1021257248, págs. 6/23). Da análise dos comprovantes trazidos pelo Comando do 8º BIS, é possível constatar que o ora paciente, quando da lavratura de sua infração disciplinar, foi cientificado e teve oportunidade de defender-se, inclusive ratificando, confessando os fatos contra si imputados. Após regular tramitação do procedimento administrativo, por decisão motivada, sobreveio a determinação de sua prisão por 21 dias. Não constato qualquer vício na condução do feito, salientando-se não caber adentrar o mérito da questão, por expressa vedação constitucional e legal. Não vislumbro configurados, portanto, ilegalidade ou abuso de poder, na condução do procedimento administrativo militar que ensejou a prisão de KENEDY DA SILVA MACIEL. DENEGO a ordem de habeas corpus. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Comunique-se o Comandante do Comando de Fronteira Solimões / 8º Batalhão de Infantaria de Selva. Transitado em julgado, arquivem-se.

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