Prints de telas sistêmicas do Banco são manipuláveis e não provam o contrato com cliente

Prints de telas sistêmicas do Banco são manipuláveis e não provam o contrato com cliente

A fornecedora ao ser instada em juízo por meio do pedido do consumidor para que se declare inexistente o débito com a empresa, comparecendo ao processo apenas para informar que não possui mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento que comprove que o autor realizou a transação ou apenas se limita a apresentar ‘prints’ de suas telas sistêmicas, usando de produção de prova unilateral e manipulável, atua para que se transmude a verossimilhança das alegações do autor para a definitiva conclusão que de fato nada contratou. 

Com essa razão de decidir o Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da 1ª Turma Recursal do Amazonas conduziu julgamento de recurso de apelação do City Bank que pediu reforma de sentença por entender que havia dado prova do contrato com o cliente com a juntada aos autos de prints de suas telas sistêmicas. 

Definiu-se que quando o autor pede que se declare a inexigilidade do débito e o réu fornecedor se limita a juntar prints de suas telas sistêmicas, necessário se faz a declração de que assiste razão às afirmações do autor que alega em sua petição inicial que desconhece a origem da dívida.  Danos morais, no entanto, dependem do caso concreto, cuja hipótese submetida a exame não foi contemplada na espécie. 

“No que tange ao conjunto probatório acostado e dos fundamentos colacionados entendo que a juntada de imagens de telas sistêmicas extraídas do sistema operacional da empresa por si só não são suficientes para sustentar o alegado pela defesa, vez que se trata de forma unilateral de prova e de fácil manipulação”. Sem a possibilidade da outra parte contradizer ou contrapor a prova apresentada pelo outro litigante no processo, as telas sistêmicas ofendem o princípio fundamental do contraditório. 

Processo: 0761277-53.2021.8.04.0001     

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Jean Carlos Pimentel dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 02/02/2024Data de publicação: 02/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. SERASA LIMPA NOME. MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA. MERA COBRANÇA INDEVIDA, QUE POR SI, NÃO ENSEJA DANO MORAL À PESSOA DO CONSUMIDOR, SE NÃO HOUVER OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS, COMO A INSCRIÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA EM TESES N.º 74, ITEM 7, STJ. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. sENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

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