Decisão da 1ª Turma Recursal do Amazonas reafirma o acerto de decisão judicial que negou procedência a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais contra Plano de Saúde com base na falha de prestação de serviços por recusa de autorização de procedimento cirúrgico. O Acórdão foi disposto em voto decisivo do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, relator do recurso de apelação contra a Operadora.
Na ação o autor narrou a necessidade de se submeter a uma cirurgia especial para tratamento de infeção de pele por meio de uma técnica denominada cirurgia de Mohs, a fim de evitar maiores danos dermatológicos. Ocorre que o plano somente teria autorizado a anestesia e a internação, fato demonstrado por meio de prints de conversas de WhatsApp com o especialista. Como o médico recomendou urgência no procedimento, findou desembolsando o valor da cirurgia.
Nas circunstâncias descritas o autor pediu o reembolso ante afronta a contrato que denominou de evidente. Pediu danos morais face a constrangimentos, dissabores e vexames, associado a dor física e psicológica de momentos angustiantes. O plano contestou o pedido.
Ao sentenciar, a 4ª Vara do Juizado Cível negou o pedido do autor sob o fundamento de que “não demonstrou a solicitação do exame ao seu plano. A negativa na qual o autor se refere foi informada por seu médico particular, por meio de aplicativo de mensagens via WhatsApp. Ademais, o médico não é conveniado ao plano de saúde réu. No que concerne ao reembolso integral, o autor não demonstrou a indisponibilidade da rede credenciada do plano de saúde”. O Autor apelou.
O Colegiado da Turma Recursal manteve a sentença e explicou que em momento algum o autor fez prova de qualquer negativa do procedimento cirúrgico mencionado, apenas juntando aos autos meros prints da conversa com o médico particular e alegando que o plano de saúde cobriria apenas a anestesia e a internação.
Para a Turma os prints não possuem força probatória apta a demonstrar qualquer omissão do plano. Concluiu-se que o “autor não provou a suposta negativa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico. Por outro lado, a recorrida demonstra que cerca de 03 semanas antes da internação, autorizou o procedimento solicitado e que jamais lhe fora solicitada a autorização para a cirurgia de Mohs” Definiiu-se que o autor não deu prova da constituição do direito.
Processo: 0794680-76.2022.8.04.0001
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 26/01/2024Data de publicação: 26/01/2024Ementa: EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE) . TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA SUPOSTA NEGATIVA. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, MESMO QUE MINIMAMENTE. ART. 373, I, CPC. FALTA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO