A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, julgou procedente uma apelação cível (nº 0004087-46.2019.8.04.5401), determinando a exclusão do nome de uma consumidora de cadastros de inadimplentes. A decisão publicada enfatizou a insuficiência de telas sistêmicas como provas para justificar a cobrança e a inscrição indevida.
Conforme os autos, a consumidora foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito por uma suposta dívida com uma operadora de telefonia, mas não havia qualquer comprovação efetiva da contratação dos serviços. A operadora apresentou apenas prints de telas internas como evidência, argumentando que demonstrariam a existência da relação jurídica. Contudo, o relator afastou essas provas por serem documentos unilaterais que não possuem força suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora.
Fundamentação da Decisão
Ao analisar o caso, o Desembargador Bandiera destacou que os prints apresentados não comprovam a validade da contratação e, tampouco, a regularidade das cobranças: “As telas sistêmicas tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem nenhuma manifestação de vontade da consumidora, portanto, sem força probatória, por si sós”, pontuou o relator em seu voto.
Diante disso, o Tribunal determinou a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão do nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito.
Indenização por Danos Morais
Além da exclusão do débito, o TJAM fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando o impacto negativo da inscrição indevida no crédito da consumidora. Segundo o relator, o valor da indenização está dentro dos parâmetros que evitam enriquecimento sem causa e impõem justa compensação à parte lesada.
Caráter pedagógico da decisão
A decisão ressalta a necessidade de que empresas apresentem provas contundentes da existência de uma relação jurídica antes de incluir consumidores em cadastros de inadimplentes. “É essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e que a atuação das empresas seja pautada pela boa-fé e pela apresentação de evidências válidas em caso de disputas”, extraí-se do contexto pedagógico da decisão.
Processo n. 0004087-46.2019.8.04.5401
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível