Nos autos da ação movida contra o Banco Bradesco na Comarca de Atalaia do Norte, a magistrada Jacinta Silva dos Santos , nos autos do processo nº 0600281-62.2021.8.04.2400, movido por Fernando Andrade da Silva Filho, concluiu que em processos consumeristas “a inversão do ônus da prova impõe-se para concretizar o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais”, pois cabe ao banco acionado comprovar a legalidade dos descontos tidos como indevidos pelo autor.
Não obstante, a decisão também enfatiza que embora haja acolhido o deferimento da inversão do ônus da prova, a circunstância não isenta o Autor de comprovar os danos materiais posto que estes possam ser aferidos por extratos bancários.
No restante, concedeu tutela de urgência, na forma solicitada, pois concluiu pela probabilidade do direito do autor e o perigo da demora, pois os extratos, a prima facie, demonstraram que fora verossímil a alegação de que não houve autorização do cliente/autor para a incidência dos débitos reclamados.
Se não deferida a medida, a reiteração dos descontos poderia trazer prejuízos de ordem financeira ao Requerente. No mais, firmou a decisão, não há irreversibilidade da medida, determinando que a instituição bancária suspendesse os descontos efetuados referentes ao pacote de serviços afirmados pelo autor como não contratados.
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