Furtos de produtos de supermercados podem ser cobertos pelo princípio da insignificância penal. De início, o Ministério Público ofertou ação penal mediante denúncia pelo furto de 82 barras de chocolate. A denúncia foi recusada pelo Juiz. Por meio de recurso relatado pelo Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do TJAM, se deu acolhida a pedido de reforma da decisão que rejeitou a peça acusatória. Ao depois, por iniciativa do próprio Promotor de Justiça, atuante na Vara Criminal, aplicou-se por sentença o princípio da bagatela penal, sob o entendimento de que a subtração de 82 barras de chocolate não teria produzido maior repercussão no bem jurídico penal tutelado.
A denúncia narrou que o acusado ingressou nas dependências de um supermercado local, e, em concurso com outra pessoa, não identificada nos autos, subtraiu 82 pacotes de chocolate. O acusado foi preso em flagrante delito. O produto, no entanto, não saiu da esfera de vigilância do supermercado vítima, face a ação de seguranças. Furto na modalidade tentativa.
Ao remeter os autos ao arquivo, com pedido do Ministério Público, a sentença fundamentou pela ocorrência do princípio da insignificância penal. “O princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena”.
A sentença considerou, também, que, no caso concreto, restou evidenciado que a conduta não refletiu na reprovação material do crime, face a ínfima lesividade. A conduta, ainda que formalmente criminosa não teria ocasionado, no plano material, nenhuma perturbação social.
Processo nº 0207114-25.2017.8.04.0001
Leia a ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO DE 82 (OITENTA E DUAS) BARRAS DE CHOCOLATE. PRODUTOS AVALIADOS EM R$ 603,47. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável, na hipótese, a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela, dada a relevância penal da conduta perpetrada pela acusada e a significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado; 2. O preço total dos produtos subtraídos (R$ 603,47) não se revela ínfimo o bastante para recomendar a incidência da causa excludente de tipicidade; 3. Ademais, considerando-se a quantidade de barras de chocolate subtraídas, é evidente que o delito não pode ser caracterizado como furto famélico, estando nítida a intenção da denunciada em revender os bens, a fim de obter lucro; 4. Logo, a conduta criminosa em questão não constitui um indiferente penal, até porque a falta de repressão a tais ações representaria verdadeiro incentivo à reiteração de delitos da mesma natureza.
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