Primeira investidura em cargo público não dá direito à transferência de faculdade entre cidades

Primeira investidura em cargo público não dá direito à transferência de faculdade entre cidades

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a transferência de um aluno do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), no qual estudava Direito, para a Universidade Federal do Amapá (Unifap).

O estudante alegou que foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido lotado no município de Oiapoque/AP, mas teve seu pedido negado pela Unifap com a argumentação de que só seria possível a transferência entre instituições congêneres.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que a transferência compulsória entre instituições de ensino diversas está disciplinada no art. 49 da Lei nº 9.394/1339, que regulamenta, de forma expressa, que a primeira investidura em cargo efetivo não gera direito à transferência de alunos entre instituições.

No caso em questão, destacou o magistrado, a mudança do estudante decorreu de sua posse em cargo público, razão pela qual, de acordo com a legislação, o servidor não tem direito à transferência pretendida.

O desembargador, portanto, votou por negar o pedido e foi acompanhado pela Turma, que manteve a sentença.

Processo:¿ 1000050-15.2021.4.01.3102

Com informações TRF 1

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