A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo improvimento de recurso e manutenção de sentença que determinou o ressarcimento de valores cobrados indevidamente por serviço de internet móvel não contratado e indenização por dano moral.Esta decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (22/11), de acordo com o voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, na Apelação Cível n.º 0637863-62.2014.8.04.0001.
Em 1.º Grau, sentença da 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho considerou a inexistência de débito e condenou empresa de telefonia à devolução simples do valor cobrado e à indenização de R$ 7 mil por dano moral.
O cliente alegou ter sido cobrado por serviço o qual não contratou após mudar de plano corporativo para pessoa física e que procurou resolver a questão de forma administrativa. Já a empresa fornecedora do serviço não comprovou que o serviço de internet por via telefone móvel foi adequadamente prestado e utilizado.
“Ou seja, não contraditou a assertiva da consumidora de que o serviço de internet móvel fora sequer contratado. Ora, nítida é a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), vez que se trata de relação consumerista e a autora parte hipossuficiente para produzir tal prova”, afirmou na sentença a juíza Naira Norte.
A magistrada também considerou que houve descaso da requerida em solucionar administrativamente o litígio, além da interrupção sem aviso prévio do serviço de telefonia contratado, como condutas aptas em causar dano de ordem extrapatrimonial. E observou que deve haver reparação quando ocorre ato ilícito, configurado por dano causado pelos agentes com dolo (prejuízo intencional, por ação ou omissão) ou culpa (violação do direito alheio, por negligência, imperícia ou imprudência).
“O dano moral, assim, traduz-se empiricamente na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo Requerente que não pôde valer-se de seu prefixo de telefone móvel que era utilizado, inclusive, em seu meio laboral. Tal abalo configura modalidade de dano, inclusive moral, porquanto encerra os prejuízos que alguém sofre na alma, no corpo ou em seus bens”, avaliou a magistrada.
Fonte: Asscom TJAM