Primeira Câmara Cível do TJAM dá provimento a recurso sobre isenção de custas ao INSS

Primeira Câmara Cível do TJAM dá provimento a recurso sobre isenção de custas ao INSS

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou nesta segunda-feira (18/10) processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedia a reforma da sentença de 1.º Grau quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, dando provimento ao recurso.

A decisão foi proferida no processo n.º 0691029-96.2020.8.04.0001, em que o Juízo de primeira instância julgou procedente pedido da parte requerente para a concessão de benefício por incapacidade e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas.

No recurso, o órgão afirmou que a cobrança de custas é ilegal, por haver previsão legal que isenta a União e suas respectivas autarquias do pagamento de custas judiciais, conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da lei estadual n.º 4.408/2016.

E sustentou também que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais em quaisquer foros e instâncias, nos termos do artigo 24-A da lei 9.028/95, segundo a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35 de 24/08/2001.

O processo foi julgado de forma unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Graça Figueiredo, que afirmou que o pedido merece prosperar, pois os argumentos têm supedâneo legal, determinando a isenção do pagamento de custas pelo INSS.

O que dizem as normas:

Lei estadual n.º 4.408/2016 – artigo 17: São isentos do pagamento de custas judiciais:

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.

Lei 9.028/95 – artigo 24-A: A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

A Justificação Criminal é a medida cautelar própria para instruir Revisão, diz TJAM

A justificação criminal, regulada pelo Código de Processo Penal (CPP), é o instrumento adequado para quem busca angariar provas a fim de fundamentar uma...

Licença-prêmio concedida a servidor temporário é inalterável se ato foi atingido pela decadência

O Tribunal de Justiça do Amazonas  decidiu a favor de um servidor público ao reconhecer a decadência do direito da Administração de anular um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

A Justificação Criminal é a medida cautelar própria para instruir Revisão, diz TJAM

A justificação criminal, regulada pelo Código de Processo Penal (CPP), é o instrumento adequado para quem busca angariar provas...

TJ-SP mantém condenação de comerciante que comprou queijo roubado

Ao analisar uma decisão do juiz Thomaz Corrêa Farqui, da 1ª Vara Criminal de Guarujá (SP), a 12ª Câmara...

Homem preso por tráfico em uma sucata tem recurso negado

A Câmara Criminal do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou um homem por tráfico de drogas, a uma...

TRT-15 mantém justa causa a vigilante que postou vídeo em redes sociais no horário de trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador...