Tefé, no Amazonas, contestou a obrigação que lhe foi infligida pelo Juízo daquele Município de proceder ao pagamento de verbas remuneratórias de adicional por tempo de serviço e progressão horizontal, com a averbação desses direitos na ficha financeira da servidora Raimunda Célia Oliveira, mas a decisão foi mantida pela Corte de Justiça do Estado que também afastou a alegação do Executivo Municipal quanto a pertinência de estudo de impacto orçamentário para a efetivação das medidas, porque a ausência de estudo de impacto orçamentário não se constitui em obstáculo a implantação de direitos do servidor.
O Município alegou que as despesas oriundas das progressões horizontais, onde se inclui o pagamento retroativo das diferenças salariais, além de estarem condicionadas a observância dos critérios de antiguidade e merecimento, devem restar devidamente apurados em processo administrativo específico e pressupõe prévia dotação orçamentária para atender aos custos delas decorrentes.
Nos autos se contatou o acerto da sentença de primeiro grau. A autora demonstrou que, na condição de servidora pública municipal teria direito a verbas remuneratórias, em caráter retroativo, não honrado pelos cofres públicos daquele Município, decorrente de sua própria progressão na carreira e mais Adicional de Tempo de Serviço-ATS.
O Município foi condenado ao pagamento das verbas remuneratórias de adicional por tempo de serviço e progressão horizontal na carreira da servidora. Quanto ao ATS, embora revogada a lei reguladora na esfera do Município, o Tribunal do Amazonas considerou que o direito ao ATS nasceu na vigência das leis complementares Municipais revogadas, em 2013, e que deveriam ser aplicadas ao caso, independentemente da vigência da nova lei revogadora.
Processo nº 0000003-07.2019.8.04.7501
Leia o julgado:
Processo nº 0000003-07.2019.8.04.7501 Apelante: O Município de Tefé
Advogados: Emer de Senna Gomes, Duarte Sávio Rodrigues Alves de Menezes, Apelado: Raimunda Celia Alves de Oliveria Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL
HORIZONTAL E ATS – DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CARTA REPUBLICANA DE 1988 E REPLICADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2013 – TEXTO QUE EMBORA REVOGADO, NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL DIANTEDA CLARA OMISSÃO ESTATAL EM REALIZAR AVALIAÇÃO DESEMPENHO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMETÁRIO QUE NÃO PODE SER ÓBICE PARA CONCESSÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO-SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.