Não é válido decretar prisão preventiva com base apenas no crime de tráfico, sem que se aponte a vinculação do réu com organização criminosa ou qualquer outro elemento que ameace efetivamente a ordem pública. Também é incompatível manter preventivamente preso o réu condenado ao regime semiaberto.
Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para revogar a prisão preventiva de um homem condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas, em regime semiaberto.
No caso concreto, o réu foi preso em posse de 188 kg de cocaína. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Habeas Corpus e a defesa acionou o STF.
No recurso apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Também alega que ele está predisposto a buscar trabalho lícito.
Ao analisar o caso, o decano do STF inicialmente entendeu que havia constrangimento ilegal. “Neste caso concreto, penso, não obstante a quantidade de drogas, é imprópria a decretação da prisão preventiva de investigado primário com base única e exclusivamente no mérito da traficância, sem que se aponte a vinculação do paciente com organização criminosa ou qualquer outro fator que ameace efetivamente a ordem pública ou conclua pela possibilidade de reiteração delitiva”, registrou.
Gilmar também lembrou que a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória deve ser a regra.
Por fim, o ministro revogou a prisão preventiva do réu sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas pelo juízo de origem.O réu foi representada pelo advogado Dinael de Souza Machado Júnior.
HC 234.898
Com informações do Conjur