Quando há divergência entre o valor numérico e o valor escrito por extenso, deve prevalecer a interpretação que ofereça maior segurança jurídica, optando-se pelo conteúdo expresso por extenso, visto que reflete a verdadeira intenção da apreciação judicial no processo condenatório que envolve a obrigação de fazer.
Em casos de divergência entre o valor numérico e o registrado por extenso, a interpretação que deve prevalecer é aquela que ofereça maior segurança jurídica. Normalmente, isso implica que o valor escrito por extenso revele a real determinação da apreciação judicial no processo condenatório que atende à obrigação de fazer.
No contexto de uma decisão judicial de natureza condenatória, quando a indenização é indicada tanto em algarismos quanto por extenso, prevalece a forma escrita por extenso em caso de divergência entre os registros, dispôs o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, relator da matéria.
No caso, a Terceira Turma Recursal do Amazonas analisou um recurso de execução contra a Amazonas Energia, decorrente de uma ação de indenização por danos morais devido a cobranças unilaterais irregulares. A sentença original condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais, mas os valores numéricos foram registrados com R$ 2 mil, enquanto o valor por extenso era de oito mil reais. O processo, então, prosseguiu para a fase de cumprimento de sentença.
A Amazonas Energia alegou excesso de execução e opôs embargos, os quais foram aceitos pelo magistrado recorrido, que extinguiu o processo por entender satisfeita a obrigação e determinou a devolução à empresa dos valores que considerou a maior e que haviam sido depositados por garantia. O consumidor recorreu, argumentando que deveria prevalecer o valor por extenso. O recurso foi provido.
“Dá-se provimento ao recurso e reforma-se integralmente a sentença do juízo recorrido para determinar o prosseguimento da execução, considerando a validade do valor por extenso da condenação por danos morais da sentença de primeiro grau, com validação dos valores arbitrados na forma descrita em extenso.”
Processo n.º: 0691963-54.2020.8.04.0001