O Tribunal de Justiça do Amazonas trouxe aos jurisdicionados seu entendimento sobre o prazo em que as reclamações sobre direitos, seja de servidores ou de não servidores, que devem ser exercitados dentro de 1 (um) ano para que não sejam considerados prescritos – com a perda do direito de reclamar pretensões perante a administração pública. Nos autos do processo 0612689-12.2018, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles emitiu voto no sentido que esse prazo deve ser contado da data do ato ou do fato cujo direito tenha se originado, isto porque o pretenso direito não tem ao seu dispor, legislação que lhe estabeleça prazo específico para ser exercitado, fincando-se, então, o período de 1 (um) ano para a sua tramitação. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do TJAM. A decisão em Segundo Grau é resultado de recurso de apelação proposto pelo Município de Manaus contra Teplan Construtora Industria e Comércio Ltda, com reforma de decisão do juízo da 4a. Vara da Fazenda Pública.
A reclamação administrativa consiste no ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. E o prazo é de um ano se não houver outro estabelecido em lei. O exercício desse direito, no prazo legal, suspende o curso da prescrição para se exercitar o direito de pleitear a pretensão em juízo.
Na causa, a pretensão que deu curso a processo civil com matéria de natureza administrativa foi acolhida em primeiro grau, mas o inconformismo da Prefeitura Municipal de Manaus, levou ao Tribunal de Justiça que a prescrição já atingira o direito do autor, não havendo a possibilidade jurídica reconhecida ainda em primeiro grau.
Segundo os desembargadores “o direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. No caso em tela, a reclamação administrativa não pode ser usada como artifício de interrupção da prescrição, uma vez que é claramente intempestiva, uma vez data de 23/07/2013 e o ato de abril de 2011, conforme se aduz da inicial”.
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