Se uma pessoa entra, sem consentimento, na casa onde o tutor mantém seu cão de guarda, e essa entrada provoca o ataque canino, não cabe pedido de indenização por danos materiais e morais, pois a responsabilidade pelo incidente é exclusivamente da vítima.
Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixa jurisprudência em que se mantém sentença que negou um pedido de indenização por danos materiais e morais por ataque de um cão. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, em voto seguido à unanimidade.
O cerne da questão examinada consistiu em se verificar se houve responsabilidade do dono da casa em relação aos danos sofridos pela vítima,que foi atacado pelos cães. Houve a conclusão de que o dono do imóvel, levado à condição de réu na ação cívil, cumpriu o dever de guarda dos cães que atacaram o demandante.
“A ilação é lógica, pois da narrativa das partes quanto ao local em que os animais se encontravam – dentro do imóvel do recorrido e não soltos em via pública”, é que ocorreu o ataque, após o ingresso do autor do pedido de reparação, sem consentimento no imóvel. A indenização foi negada.
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