Na ação o autor acusou que sofreu limitação de acesso ao crédito, enfrentando recusa para compras a prazo. Narrou que seu nome foi negativado no Serasa após dois credores distintos efetuaram o registro das dívidas com seus dados pessoais, valor do débito e prazos de vencimento.
Indicou irregularidade na questão de que não recebeu qualquer notificação prévia que o permitisse pagar antes de ser negativado. Assim, pediu o reconhecimento da prática ilícita, a retirada do seu do nome do cadastro e danos morais. Porém, a ação foi proposta apenas contra o Serasa. Sentença da Juíza Maria do Perpétuo Socorro Menezes definiu pela falta de legitimidade do Serasa para cumprir a obrigação de fazer.
“O autor pleiteia a baixa das restrições que alega serem indevidas. Nota-se que as mesmas foram levadas a efeito por terceiros estranhos à lide, responsáveis pelos apontamentos”, explicou a magistrada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do réu. O pedido de danos morais, por consequência, foi rejeitado.
A ausência de notificação prévia não torna a negativação indevida, mas enseja danos morais ao consumidor que não foi previamente notificado, posto que impede que medidas sejam tomadas a fim de quitar o débito ou contestá-lo. Mas, o pedido, este deve ser feito contra o credor, que tem a obrigação de comunicar ao devedor sobre a dívida e a intenção de negativação.
Submetida a sentença a reavaliação em grau de recurso, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos. De acordo com a Relator, Luciana Nasser, ‘no caso em comento constata-se que os documentos apresentados pela empresa Serasa evidenciam o cumprimento do dever legal de notificação referente ao apontamento em nome da parte autora, restando observado o direito assegurado pelo art .43, § 2º do CDC’.
A Relatora fez referência à Sumula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Processo n. 0025766-40.2024.8.04.1000
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): Luciana da Eira Nasser
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 2ª Turma Recursal
Data do julgamento: 05/11/2024
Data de publicação: 05/11/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME ART.55 DA LEI 9.099/95. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.