No Amazonas, em decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça, se firmou que o acesso a prontuário médico, cuja pretensão é aquela que vise a ser alcançada pelo interessado, que se internou no hospital público, e quer ter acesso a dados pessoais, particulares e sensíveis a respeito de seu atendimento na rede hospitalar no qual foi submetido a um procedimento cirúrgico, a via jurídica correta seja o mandado de segurança e não o habeas data.
No caso concreto, se utilizando de um mandado de segurança, o impetrante ingressou na Vara da Fazenda Pública em Manaus e obteve liminar para obter acesso ao prontuário médico, uma vez que administrativamente lhe fora negado. A documentação seria necessária para que o interessado comprovasse a perda anatômica, com retirada de baço, e se lhe impunha a obtenção da documentação para instruir posterior demanda judicial para fins de benefício previdenciário.
Embora o Estado tenha cumprido a medida, em atendimento a ordem judicial, o impetrante identificou falhas em relação ao seu nome, e entendeu que havia motivo para pedir a execução da multa ordenada pelo juiz, porque houve falha na entrega do documento.
Com vista ao Ministério Público, o parquet entendeu que a segurança deveria ser negada, opinando que a ação correta seria o habeas data, porque o escopo do impetrante seria o de acesso a registros existentes. A magistrada de piso insistiu, e concedeu a segurança pleiteada, ao final, remetendo os autos em remessa necessária à segunda instância.
Analisando a posição do Ministério Público, a relatora firmou que ‘considerando que os documentos perseguidos pelo impetrante se revestem de certo sigilo, na medida em que as informações constantes do prontuário médico, a princípio, são alcançadas pelo sigilo que pauta a relação médico paciente, descabe cogitar que o exercício da pretensão de acesso ao prontuário médico se articularia judicialmente via habeas data e confirmou a segurança deferida.
Como consta na decisão, o habeas data se destina, como remédio constitucional, que seja reservado para situações em que a informação perseguida tenha caráter público, ou seja, se acha disponível para terceiros, o que não foi a hipótese da situação concreta.
Processo nº 0768355-35.2020.8.04.0001-