A conclusão de paternidade não se conclui apenas pelo depoimento de uma testemunha e a declaração da genitora da criança. A decisão é da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que anulou sentença que, nessas condições, havia reconhecido a paternidade do réu, bem como o pagamento de pensão alimentícia em favor da menor.
Além da reforma da sentença, por esses fatos, foi identificado um erro no sistema, onde se esclareceu que o réu ofertou contestação que, pela numeração, não foi juntada no processo específico contra ele, e findou sendo declarado revel. No caso, não houve a recusa a exame de DNA que legitimasse o juiz a presumir a paternidade.
Ainda que a prova testemunhal noticie a existência de relacionamento entre o homem e a mulher – partes que brigam no processo- pela paternidade, a afirmação testemunhal, por si só não conduz a certeza necessária para que o magistrado sentencie, como no caso recorrido da decisão do juízo sentenciante da 1ª Vara de Itacoatiara, firmou o acórdão.
Somente a inegável recusa do réu, que sem justificativa plausível, não queira se submeter ao exame de DNA, na ação de investigação de paternidade é que se pode permitir a presunção de que seja o suposto pai. No caso concreto, o próprio recorrente havia pedido a realização de exame, fator não observado pelo juiz.
‘No presente caso, não houve a recusa na realização do exame de DNA, vez que o apelante/requerido sequer foi intimado a respeito da produção de provas em razão dos efeitos da revelia. Tanto é verdade que não há recusa injustificada na realização do exame de DNA, que o próprio recorrente, manifesta-se favoravelmente a esse procedimento’.
Processo: 0002751-41.2017.8.04.4701
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Investigação de Paternidade. Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Itacoatiara Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 07/02/2023
Data de publicação: 07/02/2023 Ementa: APELAÇÃO – DIREITO DE FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – RÉU REVEL – DIREITOS INDISPONÍVEIS – ART. 345, II DO CPC – NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA ALEGAÇÃO DA PATERNIDADE – ÔNUS DA AUTORA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em sede de ação de investigação de paternidade, forçoso é reconhecer a ausência de prova robusta da paternidade do ora Apelante, que deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, não se prestando a tanto mero depoimento de uma testemunha e declaração da genitora da menor; 2 – Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 3 – Não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que seja revel; 4 – O exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real, quando houver incerteza da paternidade, sobretudo porque a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, que é o caso; 5 – Apesar da Súmula 301 do STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade, no caso dos autos não houve recusa injustificada por parte do investigado; 6 – Parecer do Ministério Público se manifestando pelo conhecimento e provimento do presente recurso; 7 – Sentença anulada; 8 – Recurso conhecido e provido em consonância como parecer ministerial.