Não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas internas da empresa, especialmente quando não há comprovação técnica suficiente.
Com essa definição, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou inexistente o débito no valor de R$ 3.179,11 cobrado pela Amazonas Energia S/A, relativo a uma suposta recuperação de consumo em unidade consumidora residencial. A sentença concluiu que a concessionária não observou os procedimentos exigidos pela Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, tornando inválido o lançamento unilateral da cobrança.
Segundo a decisão, não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas internas da empresa, especialmente quando não há comprovação técnica suficiente, como a preservação do medidor para eventual perícia judicial.
O magistrado destacou que o procedimento adotado foi incompleto e não observou o devido processo legal administrativo, exigido para a cobrança de débitos retroativos.
A sentença rechaçou expressamente o uso exclusivo de registros eletrônicos da concessionária como meio de prova. Para o juízo, “as telas sistêmicas da empresa não podem ser tomadas como provas absolutas, tendo deixado a concessionária de buscar outros meios de comprovar a irregularidade alegada”. Além disso, a empresa não produziu relatório técnico nos moldes do artigo 590 da Resolução 1.000/2021, deixando de demonstrar a origem e o período exato do suposto desvio de energia.
Em razão disso, o juiz determinou o refaturamento das contas dos meses de julho a dezembro de 2023, questionado na ação, com base na média do consumo registrado nos seis meses anteriores. A Amazonas Energia terá 15 dias, a partir da intimação, para emitir novas faturas com os valores corrigidos.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não houve interrupção no fornecimento de energia nem negativação indevida do nome da autora.
A concessionária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor reconhecido como indevido.
Processo n. 0565889-13.2024.8.04.000